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21 DE ABRIL DE 2021

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Artigo 34.º Competência do presidente

1 – No quadro das orientações dadas pela CADA, o presidente exerce, com possibilidade de delegação no

secretário, as competências fixadas na lei para o cargo de dirigente máximo de organismo autónomo em matéria de gestão de pessoal, financeira, patrimonial e administrativa.

2 – A CADA pode delegar no presidente poderes para apreciar e decidir: a) Queixas manifestamente infundadas ou extemporâneas; b) Desistências; c) Casos de inutilidade superveniente; d) Queixas sobre questões que já tenham sido apreciadas pela CADA de modo uniforme e reiterado.

Artigo 35.º Serviços de apoio

A CADA dispõe de serviços próprios de apoio técnico e administrativo, previstos em regulamento orgânico

aprovado em diploma próprio.

Artigo 36.º Impugnação judicial

1 – A impugnação de deliberações da CADA reveste a forma de reclamação, a apresentar no prazo de 10

dias a contar da respetiva notificação. 2 – Em face dessa impugnação, a CADA pode modificar ou revogar a sua decisão, notificando os arguidos

da nova deliberação final. 3 – Caso mantenha a anterior deliberação, a CADA remete a reclamação, no prazo de 10 dias, ao Ministério

Público junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.

Artigo 37.º Decurso do processo judicial

1 – Compete à CADA remeter toda a informação necessária e relevante para o processo ao Ministério

Público, para que este conclua os autos e os apresente ao juiz. 2 – O juiz pode decidir a questão nos termos da presente lei por simples despacho, se a tal não se opuserem

a defesa, o Ministério Público ou a CADA. 3 – Se houver audiência, as respetivas formalidades são reduzidas ao mínimo indispensável, não havendo

lugar à gravação de prova, nem à audição de mais de três testemunhas por cada contraordenação imputada. 4 – O juiz tem sempre competência para arbitrar uma indemnização a quem entenda ter a ela direito. 5 – Da decisão final do juiz cabe recurso per saltum para o Supremo Tribunal Administrativo, que decide de

direito.

CAPÍTULO IV Regime sancionatório

Artigo 38.º Acesso indevido a dados nominativos

1 – Quem, com intenção de aceder indevidamente a dados nominativos, declarar ou atestar falsamente