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II SÉRIE-A — NÚMERO 119

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«Artigo 3.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – O acesso à informação de saúde por parte do seu titular, ou de terceiros com o seu consentimento ou

nos termos da lei, é exercido por intermédio de médico, com habilitação própria, se o titular da informação o solicitar.

4 – Na impossibilidade de apuramento da vontade do titular quanto ao acesso, o mesmo é sempre realizado com intermediação de médico.»

CAPÍTULO VI Disposições finais e transitórias

Artigo 46.º

Disposições transitórias

1 – Os acordos de exclusividade existentes que não respeitem o disposto no artigo 25.º da presente lei,

caducam no termo do respetivo contrato ou, em qualquer caso: a) A 18 de julho de 2043, quando celebrados por órgãos e entidades da Administração Pública; b) A 17 de julho de 2049, quando tenham sido celebrados por empresas públicas. 2 – O disposto no artigo 25.º da presente lei não prejudica a caducidade dos acordos exclusivos que já se

tenha operado. 3 – As freguesias com menos de 10 000 eleitores dispõem de um período transitório de adaptação até 1 de

maio de 2017 para assegurarem a publicitação da informação prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º 4 – Os mandatos dos membros da CADA anteriores à entrada em vigor da presente lei, bem como os

mandatos em curso no momento da sua entrada em vigor, não relevam para a aplicação da limitação de mandatos prevista no n.º 6 do artigo 29.º

Artigo 47.º

Norma revogatória

São revogadas: a) A Lei n.º 19/2006, de 12 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro; b) A Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro.

Artigo 48.º Entrada em vigor e aplicação da lei no tempo

1 – A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês posterior à sua publicação, sem prejuízo

do disposto nos números seguintes. 2 – O artigo 43.º da presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2017. O disposto no artigo 29.º aplica-se à designação dos membros da CADA que tenha lugar em 2016.

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