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II SÉRIE-A — NÚMERO 119

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perante órgão ou entidade referida no n.º 1 do artigo 4.º ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido que justifique o acesso à informação ou documentos pretendidos, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa.

2 – A tentativa é punível.

Artigo 39.º Contraordenações

1 – Praticam contraordenação punível com coima as pessoas singulares ou coletivas que: a) Reutilizem documentos do setor público sem autorização da entidade competente; b) Reutilizem documentos do setor público sem observar as condições de reutilização estabelecidas no n.º

1 do artigo 23.º; c) Reutilizem documentos do setor público sem que tenham procedido ao pagamento do valor previsto no

n.º 2 do artigo 23.º 2 – As infrações previstas nas alíneas a) e c) do número anterior são puníveis com as seguintes coimas: a) Tratando-se de pessoa singular, no mínimo de (euro) 300 e no máximo de (euro) 3500; b) Tratando-se de pessoa coletiva, no mínimo de (euro) 2500 e no máximo de (euro) 25 000. 3 – A infração prevista na alínea b) do n.º 1 é punível com as seguintes coimas: a) Tratando-se de pessoa singular, no mínimo de (euro) 150 e no máximo de (euro) 1750; b) Tratando-se de pessoa coletiva, no mínimo de (euro) 1250 e no máximo de (euro) 12 500. 4 – A tentativa é punível.

Artigo 40.º Aplicação das coimas

1 – A instrução do processo de contraordenação compete aos serviços da Administração Pública que

tenham detetado a infração, podendo ser completada pelos serviços de apoio da CADA. 2 – A aplicação de coimas é competência exclusiva da CADA e a respetiva deliberação constitui título

executivo bastante, caso não seja impugnada no prazo legal.

Artigo 41.º Destino das receitas cobradas

O montante das importâncias cobradas, em resultado da aplicação das coimas, reverte: a) Em 40% para a CADA; b) Em 40% para o Estado; c) Em 20% para a entidade lesada com a prática da infração.

Artigo 42.º Omissão de dever

Sempre que a contraordenação resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da

coima não dispensam o infrator do seu cumprimento, se este ainda for possível.