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II SÉRIE-A — NÚMERO 119

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c) Organismos do setor público que são obrigados a gerar receitas para cobrir uma parte substancial dos seus custos relacionados com o desempenho das suas missões de serviço público, quando tenha um impacto substancial no respetivo orçamento, até ao termo do prazo de dois anos após a entrada em vigor do ato da Comissão referido no número anterior.

Artigo 27.º-B

Dados de investigação

1 – Os dados de investigação podem ser reutilizados para fins comerciais ou não comerciais, quando: a) Sejam financiados por fundos públicos; e b) Os investigadores, os organismos que realizam investigação ou os organismos financiadores de

investigação já os tenham disponibilizado ao público através de:

i) De um repositório institucional ou temático; ii) De outras infraestruturas de dados, ou publicações de acesso aberto; ou iii) Do portal dados.gov.

2 – Os organismos que realizam investigação e os organismos financiadores de investigação, devem

assegurar, na divulgação de dados de investigação, os direitos de propriedade intelectual preexistentes, a proteção dos dados pessoais, a confidencialidade, a segurança e os interesses comerciais legítimos e as atividades de transferência de conhecimentos procurando que os dados sejam tão abertos quanto possível, mas tão fechados quanto necessário.

3 – O acesso a dados da investigação deve ser promovido mediante políticas de acesso aberto por defeito e que assegurem que os dados são localizáveis, acessíveis, interoperáveis e reutilizáveis.

4 – A reutilização de dados de investigação ao abrigo do presente artigo é gratuita.

CAPÍTULO III Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos

Artigo 28.º Natureza

1 – A CADA é uma entidade administrativa independente, que funciona junto da Assembleia da República,

e a quem cabe zelar pelo cumprimento das disposições da presente lei. 2 – A CADA dispõe de orçamento anual, cuja dotação é inscrita no orçamento da Assembleia da República.

Artigo 29.º Composição

1 – A CADA é composta pelos seguintes membros: a) Um juiz conselheiro do Supremo Tribunal Administrativo, designado pelo Conselho Superior dos Tribunais

Administrativos e Fiscais, que preside; b) Duas personalidades de integridade e mérito reconhecidos, eleitas pela Assembleia da República

segundo o método da média mais alta de Hondt; c) Um professor de Direito designado pelo Presidente da Assembleia da República; d) Duas personalidades designadas pelo Governo; e) Uma personalidade designada por cada um dos Governos Regionais;