O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

21 DE ABRIL DE 2021

73

c) Conjuntos de dados de elevado valor, nos termos do artigo 27.º-A; d) Dados de investigação, nos termos do artigo 27.º-B. 4 – As taxas cobradas pela reutilização não devem, em princípio, exceder os custos marginais suportados

com a recolha, produção, reprodução, disponibilização e divulgação dos documentos ou dados, bem como na anonimização dos dados pessoais e com as medidas destinadas a proteger informações comerciais de caráter confidencial, e os encargos de remessa, quando esta seja feita por via postal.

5 – Quando o documento disponibilizado constituir o resultado material de uma atividade administrativa para a qual sejam devidas taxas ou emolumentos, os custos referidos no número anterior podem ser acrescidos de um valor razoável, tendo em vista os custos diretos e indiretos dos investimentos e a boa qualidade do serviço, nos termos da legislação aplicável.

6 – Quando o documento ou dados requeridos integrarem uma biblioteca, incluindo uma biblioteca das instituições de ensino superior, um museu ou um arquivo, as taxas incluem também os custos da sua recolha, produção, preservação bem como do armazenamento e da aquisição de direitos, e podem ser acrescidas de um retorno razoável do investimento tendo em vista os custos diretos e indiretos dos investimentos e a boa qualidade do serviço, nos termos do n.º 11 e demais legislação aplicável.

7 – Na fixação das taxas a cobrar nos termos dos números anteriores, a entidade requerida deve basear-se nos custos durante o exercício contabilístico normal, calculados de acordo com os princípios contabilísticos aplicáveis.

8 – As condições de reutilização e as taxas cobradas não devem restringir desnecessariamente as possibilidades de reutilização, não podendo a entidade requerida, por essa via, discriminar categorias de reutilização equivalentes, incluindo a reutilização transfronteiriça, ou limitar a concorrência.

9 – As entidades podem reduzir ou isentar de taxa a reutilização requerida por entidades com ou sem fins lucrativos, desde que em prossecução de fins e atividades de reconhecido interesse social.

10 – Os organismos do setor público que são obrigados a gerar receitas para cobrir uma parte substancial dos seus custos relacionados com o desempenho das suas missões de serviço público e as empresas públicas, podem cobrar taxas de valor superior ao previsto no n.º 4.

11 – As fórmulas de cálculo das taxas previstas no número anterior são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da modernização administrativa, de acordo com os seguintes critérios:

a) Comutatividade – a taxa deve assegurar a recuperação dos custos marginais, nos termos do n.º 4. b) Harmonização – a taxa deve ser calculada de acordo com os princípios contabilísticos aplicáveis à

entidade; c) Sustentabilidade – a taxa deve permitir um retorno razoável do investimento, mediante a aplicação de

uma percentagem que acresça ao valor dos custos marginais, mas que não exceda em mais de cinco pontos percentuais a taxa de juro fixa do Banco Central Europeu.

12 – Os organismos do setor público que são obrigados a gerar receitas para cobrir uma parte substancial

dos seus custos relacionados com o desempenho das suas missões de serviço público, referidos no n.º 10, constam de lista publicada no portal dados.gov.

13 – Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as fórmulas de cálculo das taxas aplicáveis, fixadas nos termos da portaria referida no n.º 11, são divulgadas no portal dados.gov, o qual disponibiliza um simulador de cálculo das mesmas.

14 – Os órgãos e entidades públicas que reutilizem documentos só ficam sujeitos às taxas e demais condições legais no âmbito da sua atividade de gestão privada.

Artigo 24.º

Publicidade

1 – As condições de reutilização e as taxas aplicáveis, incluindo o prazo, montante e forma de pagamento

e eventuais reduções ou isenções previstas, são preestabelecidas e publicitadas, sempre que possível por via eletrónica, devendo ser indicada a base de cálculo dos valores a cobrar, bem como os meios de tutela ao dispor