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21 DE ABRIL DE 2021

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imediatamente após a respetiva recolha, através de interface de programação de aplicações (IPA) adequado e sempre que se justifique, sob a forma de descarregamento em bloco.

2 – Caso a disponibilização imediata dos dados dinâmicos, nos termos do número anterior, seja suscetível de exceder as capacidades financeiras e técnicas do organismo do setor público, impondo-lhe um esforço desproporcionado, pode a mesma ocorrer num prazo razoável ou com restrições técnicas temporárias que não prejudiquem injustificadamente a exploração do seu potencial económico e social.

3 – Os dados abertos que sejam disponibilizados através do recurso a IPA devem ser registados nos catálogos de dados disponibilizados no portal dados.gov.

Artigo 20.º

Documentos excluídos

Não podem ser objeto de reutilização os documentos: a) Decorrentes do exercício de uma atividade de gestão privada da entidade em causa; b) Cujos direitos de propriedade intelectual sejam detidos por terceiros ou cuja reprodução, difusão ou

utilização possam configurar práticas de concorrência desleal; c) Nominativos, salvo autorização do titular, disposição legal que a preveja expressamente, fundamento legal

ao abrigo da legislação aplicável em matéria de dados pessoais para o seu tratamento ou quando os dados pessoais possam ser anonimizados sem possibilidade de reversão, devendo nesse caso prever-se, no âmbito da autorização concedida e nos termos do n.º 1 do artigo 23.º, medidas especiais de segurança destinadas a proteger as categorias especiais de dados, e em geral aqueles cujo acesso ou reutilização seja excluído ou restrito por força do regime legal de proteção de dados pessoais;

d) Que contenham apenas logótipos, brasões e insígnias; e) Na posse de empresas públicas quando relacionados com atividades diretamente expostas à

concorrência; f) Que contenham categorias especiais de dados em razão de:

i) Proteção da segurança do Estado, defesa ou segurança pública; ii) Confidencialidade de dados estatísticos; iii) Confidencialidade de dados comerciais, nomeadamente, segredos de comerciais, profissionais ou

empresariais; g) Na posse de empresas de radiodifusão de serviço público e suas filiais e de outros organismos ou suas

filiais com vista ao desempenho das suas funções de radiodifusão de serviço público; h) Na posse de instituições culturais, exceto bibliotecas, incluindo bibliotecas de estabelecimentos de ensino

superior, museus e arquivos; i) Na posse de estabelecimentos de educação e ensino básico e secundário, de estabelecimentos de ensino

superior, de estabelecimentos de investigação, incluindo organizações criadas com vista à transferência de resultados de investigação, salvo documentos de investigação, nos termos do artigo 27.º-B.

Artigo 21.º

Pedido de reutilização

1 – A reutilização de documentos disponibilizados através da Internet não depende de autorização da

entidade que os detenha, exceto quando exista indicação contrária ou se for claro para qualquer destinatário que o documento se encontra protegido por direitos de autor ou direitos conexos.

2 – Nos restantes casos, a reutilização de documentos depende de autorização da entidade que os detenha, mediante pedido formulado pelo requerente, aplicando-se o disposto no artigo 12.º.

3 – Quando a reutilização de documentos se destine a fins educativos ou de investigação e desenvolvimento, o requerente deve indicá-lo expressamente.