O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 119

74

do requerente no caso de recusa da reutilização do documento. 2 – Os órgãos e entidades a quem se aplica a presente lei devem publicar no seu sítio na Internet e afixar

em lugar acessível ao público uma lista das taxas que cobram pelas reproduções e certidões de documentos administrativos, bem como informação sobre as isenções, reduções ou dispensas de pagamento aplicáveis.

3 – Nos casos em que a informação cuja reutilização seja requerida determinar, pela sua relativa indisponibilidade, natureza ou complexidade, a aplicação de taxas que não estejam predeterminadas, a entidade requerida informa previamente o requerente dos fatores que são tidos em conta no cálculo dos valores a cobrar.

4 – Quando não tenham sido fixadas, predeterminadas ou publicitadas as taxas a aplicar, e enquanto não o forem, a reutilização considera-se gratuita.

Artigo 25.º

Acordos de exclusividade

1 – A reutilização de documentos é permitida a todos os potenciais intervenientes no mercado. 2 – Os acordos celebrados entre órgãos e entidades da Administração Pública ou empresas públicas que

possuam esses documentos e terceiros não criam direitos de exclusividade. 3 – Nos casos em que seja necessário atribuir um direito de exclusividade para a prestação de um serviço

de interesse público, a respetiva fundamentação deve ser reavaliada, pelo menos de três em três anos. 4 – Os acordos de exclusividade devem ser transparentes e publicados no portal dados.gov.pt, pelo menos

dois meses antes da respetiva data de entrada em vigor e, sempre que objeto de alteração. 5 – O disposto nos números anteriores não se aplica à digitalização de recursos culturais. 6 – Os direitos de exclusividade acordados para a digitalização de recursos culturais, não devem exceder o

prazo de 10 anos, sem prejuízo do regime relativo a direito de autor e direitos conexos. 7 – Caso seja excedido o prazo previsto no número anterior deve, nesse ano, ser reavaliada a respetiva

fundamentação e posteriormente, se aplicável, a reavaliação deve ocorrer de sete em sete anos. 8 – Nos acordos de exclusividade a que se refere o n.º 6 é prevista a entrega a título gratuito, ao organismo

do setor público, de uma cópia dos recursos culturais digitalizados que deve estar disponível para reutilização, se possível em formatos abertos, no termo do período de exclusividade.

9 – As disposições legais ou regulamentares ou práticas que, embora não concedendo expressamente um direito de exclusividade, visem ou sejam previsivelmente conducentes a uma limitação da disponibilidade para reutilização de documentos por terceiros devem ser transparentes e publicadas em linha no portal dados.gov, pelo menos dois meses antes da sua entrada em vigor e sempre que objeto de alteração.

10 – Os efeitos das disposições e práticas previstas no número anterior devem ser objeto de reavaliação periódica e, em qualquer caso, revistos de três em três anos.

Artigo 26.º

Intimação para a reutilização de documentos

Quando o pedido de reutilização formulado nos termos da presente secção seja total ou parcialmente

indeferido, o interessado pode apresentar queixa à CADA nos termos do artigo 16.º, aplicando-se as suas correspondentes disposições quanto à petição de intimação da entidade requerida para autorização da reutilização, que pode ser apresentada junto do tribunal administrativo competente, nos termos previstos no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Artigo 27.º

Divulgação de documentos disponíveis para reutilização

1 – As entidades abrangidas pelas disposições da presente secção devem disponibilizar, no seu sítio na

Internet, listas atualizadas dos documentos e dados disponíveis para reutilização. 2 – Sempre que possível, devem prever-se inventários dos documentos mais importantes, juntamente com