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II SÉRIE-A — NÚMERO 119

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termos da lei. 2 – Para efeitos do número anterior devem ser comunicadas todas as informações relevantes para o

conhecimento das questões apresentadas à CADA no âmbito das suas competências.

Artigo 32.º Estatuto dos membros da CADA

1 – Não podem ser membros da CADA os cidadãos que não se encontrem no pleno gozo dos seus direitos

civis e políticos. 2 – São deveres dos membros da CADA: a) Exercer o cargo com isenção, rigor e independência; b) Participar ativa e assiduamente nos trabalhos da CADA. 3 – Os membros da CADA não podem ser prejudicados na estabilidade do seu emprego, na sua carreira

profissional, nomeadamente nas promoções a que, entretanto, tenham adquirido direito, nem nos concursos públicos a que se submetam e no regime de segurança social de que beneficiem à data do início do mandato.

4 – Os membros da CADA são inamovíveis, não podendo as suas funções cessar antes do termo do mandato, salvo nos seguintes casos:

a) Morte; b) Impossibilidade física permanente ou com uma duração que se preveja ultrapassar a data do termo do

mandato; c) Renúncia ao mandato; d) Perda do mandato. 5 – A renúncia ao mandato torna-se eficaz com a apresentação da respetiva declaração escrita ao

presidente da CADA e é publicada na 2.ª série do Diário da República. 6 – Perdem o mandato os membros da CADA que venham a ser abrangidos por incapacidade ou

incompatibilidade prevista na lei ou que faltem, no mesmo ano civil, a três reuniões consecutivas ou a seis interpoladas, salvo motivo justificado.

7 – A perda do mandato é objeto de deliberação a publicar na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 33.º Estatuto remuneratório

1 – O presidente aufere a remuneração e outras regalias a que tem direito como juiz conselheiro do Supremo

Tribunal Administrativo, bem como um abono mensal para despesas de representação no valor de 20% do respetivo vencimento base.

2 – À exceção do presidente, todos os membros podem exercer o seu mandato em acumulação com outras funções e auferem um abono correspondente a 25% do valor do índice 100 da escala salarial do pessoal dirigente da função pública.

3 – À exceção do presidente, todos os membros auferem um abono correspondente a 5% do valor do índice 100 da escala salarial do pessoal dirigente da função pública por cada sessão da CADA em que participem.

4 – Todos os membros têm direito a ajudas de custo e ao reembolso de despesas com transportes e com telecomunicações nos termos previstos para o cargo de diretor-geral.

5 – Nas deslocações das personalidades designadas pelos Governos Regionais o abono das ajudas de custo é processado segundo o regime vigente nas respetivas administrações regionais.