O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 119

62

Artigo 4.º

Âmbito de aplicação subjetivo

1 – A presente lei aplica-se aos seguintes órgãos e entidades: a) Órgãos de soberania e os órgãos do Estado e das regiões autónomas que integrem a Administração

Pública; b) Demais órgãos do Estado e das regiões autónomas, na medida em que exerçam funções materialmente

administrativas; b) Órgãos dos institutos públicos, das entidades administrativas independentes e das associações e

fundações públicas; c) Órgãos das empresas públicas; d) Órgãos das autarquias locais, das entidades intermunicipais e de quaisquer outras associações e

federações públicas locais; e) Órgãos das empresas regionais, municipais, intermunicipais ou metropolitanas, bem como de quaisquer

outras empresas locais ou serviços municipalizados públicos; f) Associações ou fundações de direito privado nas quais os órgãos e entidades previstas no presente

número exerçam poderes de controlo de gestão ou designem, direta ou indiretamente, a maioria dos titulares do órgão de administração, de direção ou de fiscalização;

g) Outras entidades responsáveis pela gestão de arquivos com carácter público; h) Outras entidades no exercício de funções materialmente administrativas ou de poderes públicos,

nomeadamente as que são titulares de concessões ou de delegações de serviços públicos. 2 – As disposições da presente lei são ainda aplicáveis aos documentos detidos ou elaborados por

quaisquer entidades dotadas de personalidade jurídica que tenham sido criadas para satisfazer de um modo específico necessidades de interesse geral, sem caráter industrial ou comercial, e em relação às quais se verifique uma das seguintes circunstâncias:

a) A respetiva atividade seja maioritariamente financiada por alguma das entidades referidas no número

anterior ou no presente número; b) A respetiva gestão esteja sujeita a um controlo por parte de alguma das entidades referidas no número

anterior ou no presente número; c) Os respetivos órgãos de administração, de direção ou de fiscalização sejam compostos, em mais de

metade, por membros designados por alguma das entidades referidas no número anterior ou no presente número.

3 – Ainda que já não integrem o seu âmbito de aplicação subjetivo, a presente lei aplica-se ainda às

entidades que preencheram os requisitos referidos nos números anteriores em momento anterior, relativamente aos documentos correspondentes a esse período.

4 – As disposições relativas ao acesso a informação ambiental aplicam-se ainda a: a) Qualquer pessoa singular ou coletiva, de natureza pública ou privada, que pertença à administração

indireta dos órgãos ou entidades referidas nos números anteriores e que tenha atribuições ou competências, exerça funções administrativas públicas ou preste serviços públicos relacionados com o ambiente, nomeadamente entidades públicas empresariais, empresas participadas e empresas concessionárias;

b) Qualquer pessoa singular ou coletiva que detenha ou materialmente mantenha informação ambiental em nome ou por conta de qualquer dos órgãos ou entidades referidas nos números anteriores.