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II SÉRIE-A — NÚMERO 123

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exercício do trabalho à distância, sendo este alargamento norteado por quatro corolários essenciais. O primeiro

foca-se no trabalho à distância enquanto instrumento de promoção da conciliação da vida familiar e da vida

profissional, passando a abranger não só os trabalhadores com filhos menores 3 anos, mas também os

trabalhadores com filho ou dependente menor de 12 anos, menor de idade com doença oncológica ou,

independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, bem como os trabalhadores cuja residência

se localize a mais de 50 km de distância do local de trabalho. O segundo foca-se no trabalho à distância enquanto

instrumento de promoção da inclusão social, passando a abranger o trabalhador reconhecido como cuidador

informal não principal, o trabalhador com doença crónica ou o trabalhador com grau de incapacidade igual ou

superior a 60% – algo especialmente importante num país em que a percentagem de trabalhadores com

deficiência na administração pública é de apenas 2,4% e no setor privado é de apenas 0,51%, sem esquecer

que muitos edifícios ainda apresentam graves problemas de acessibilidades. O terceiro foca-se no trabalho à

distância enquanto oportunidade para aumentar a qualificação do trabalhador, pelo que se reconhece este direito

ao trabalhador-estudante. O quarto e último corolário foca-se no trabalho à distância enquanto instrumento de

promoção da coesão territorial, reconhecendo este direito aos trabalhadores que alterem a sua residência para

território do interior.

Em terceiro lugar, procura-se ainda clarificar alguns direitos do trabalhador que, por falta de concretização

do quadro legal aplicável, não foram respeitados no contexto da crise sanitária, esclarecendo-se assim o direito

dos trabalhadores ao subsídio de refeição, reforçando-se o direito à privacidade (impedindo-se, por exemplo, a

utilização dos instrumentos de trabalho para vigilância e controlo do trabalho e do espaço em que o trabalhador

se encontra e punindo-o como contraordenação muito grave) e prevendo-se uma forma de compensação do

trabalhador pelo acréscimo de custos do trabalho à distância para os trabalhadores (por exemplo, custos de

eletricidade ou internet). No presente projeto de lei o PAN prevê, por um lado, um abono de ajudas de custo, a

pagar mensalmente, de pelo menos 2,5% do valor do Indexante dos Apoios Sociais por cada dia de trabalho

prestado à distância, e, por outro lado, um reembolso das despesas de aquisição e de instalação dos

instrumentos de trabalho mediante compensação pecuniária de valor não superior a três vezes o valor do

Indexante dos Apoios Sociais.

Em quarto lugar, prevêem-se medidas tendentes a assegurar uma separação clara entre vida familiar e vida

profissional prevendo-se, por exemplo, que a prestação de trabalho à distância fora do período normal de

trabalho apenas possa ocorrer em situações de força maior e reconhecendo-se ao trabalhador o direito a

descanso compensatório remunerado e a uma compensação remuneratória.

Em quinto lugar, prevêem-se um conjunto de medidas que visam prevenir os riscos de isolamento e os riscos

psicossociais associados ao trabalho à distância. Primeiro, prevê-se a necessidade de haver trabalho presencial

periodicamente (mensalmente no caso do teletrabalho e semanalmente no caso do regime de trabalho flexível).

Segundo, prevê-se a obrigatoriedade de o empregador assegurar um conjunto de medidas de proteção da saúde

do trabalhador, das quais se destacam a realização semestral exames de vigilância da saúde e bem-estar

psicológico do trabalhador e a garantia de serviços de psicologia ao trabalhador sempre que se afigure

necessário. Terceiro, prevê-se um conjunto de medidas tendentes a evitar o isolamento do trabalhador o que

inclui, por exemplo, a necessidade de realização de reuniões semanais à distância do trabalhador com o

responsável pelo acompanhamento da prestação de trabalho, e, sempre que possível, através da promoção

periódica de atividades de team building que garantam a apreensão dos valores da empresa e o fortalecimento

das relações com os demais trabalhadores.

Em sexto lugar, prevê-se uma clarificação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas no sentido de

clarificar que os trabalhadores com vínculo de emprego público e com vínculo de nomeação têm o direito a

exercer as suas funções em teletrabalho exatamente nos mesmos casos previstos para o setor privado no

âmbito do Código do Trabalho, algo nem sempre claro na aplicação prática da Lei Geral do Trabalho em Funções

Públicas.

Em sétimo lugar prevê-se uma clarificação do direito à reparação em caso de acidentes de trabalho no

domicílio em contexto de trabalho à distância, por via da primeira alteração à Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro.

Em oitavo e último lugar, em linha com o previsto no Livro Verde para o Futuro do Trabalho em Portugal,

propõe-se que o Governo aprove durante o ano de 2021 um guia de boas práticas para o trabalho à distância,

que de forma concisa permite aos trabalhadores conhecer os seus direitos e aos empregadores conhecer as

condições e termos em que os regimes de trabalho à distância podem ser adotados.

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