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28 DE ABRIL DE 2021

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Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro

O artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 21.º

Cláusulas absolutamente proibidas

São em absoluto proibidas, designadamente, as cláusulas contratuais gerais que:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) ..................................................................................................................................................................... ;

h) ..................................................................................................................................................................... ;

i) se encontrem redigidas com letra inferior a tamanho 11 ou a 2,5 milímetros e com um espaçamento entre

linhas inferior a 1,15.»

Artigo 3.º

Institui um sistema de fiscalização de cláusulas abusivas

1 – No prazo de 60 dia o Governo deverá proceder à regulamentação do presente diploma.

2 – A regulamentação prevista no número 1 deverá contemplar a criação de um sistema administrativo de

controlo e prevenção de cláusulas abusivas, designadamente garantindo que as cláusulas consideradas

proibidas por decisão judicial não são aplicadas por outras entidades

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 27 de abril de 2021.

O Vice-Presidente da Comissão, Pedro Coimbra.

———

PROJETO DE LEI N.º 811/XIV/2.ª (*) (REGULAMENTA O TELETRABALHO NO SETOR PÚBLICO E PRIVADO, CRIA O REGIME DE

TRABALHO FLEXÍVEL E REFORÇA OS DIREITOS DOS TRABALHADORES EM REGIME DE TRABALHO À DISTÂNCIA, PROCEDENDO À ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO, DA LEI GERAL DO

TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS E DA LEI N.º 98/2009, DE 4 DE SETEMBRO)

Exposição de motivos

Os mecanismos de trabalho à distância, como sejam o teletrabalho, são uma importante via de flexibilização

das formas de trabalho que, sem reduzir a jornada de trabalho, proporcionam aos trabalhadores uma maior

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