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II SÉRIE-A — NÚMERO 123

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flexibilidade na gestão do seu horário e possibilitam uma maior conciliação entre a vida profissional e familiar.

Para os empregadores este mecanismo é, também, vantajoso uma vez que assegura uma redução dos custos

operacionais com o local do trabalho dos seus trabalhadores. Alguns estudos1 demonstram que o teletrabalho

e outros mecanismos de flexibilização similares têm efeitos positivos sobre os níveis de produtividade e sobre

os níveis de satisfação dos trabalhadores com a sua situação laboral, trazendo também melhorias ao nível de

absentismo.

Acresce que os mecanismos de trabalho à distância são também benéficos para o ambiente e para a saúde

pública, uma vez que, ao reduzirem as deslocações pendulares casa-trabalho e trabalho-casa e com isso

reduzindo também as emissões de CO2, dão um contributo para uma melhor qualidade do ar. Isto que significa

uma redução das doenças e mortes prematuras associadas a problemas respiratórios e cardiovasculares,

doenças estas cujos correspondentes custos económicos, em Portugal, representam 3 mil milhões de euros por

ano, ou seja, cerca de 1% do PIB nacional.

A utilização generalizada do teletrabalho, quando possível, poderá trazer ainda mais benefícios ao país, por

exemplo, quando se reduz necessidade de utilização das infraestruturas rodoviárias e dos transportes públicos,

o Estado está automaticamente a poupar. A Por outro lado, ao nível do ordenamento do território e da pressão

habitacional nos grandes centros urbanos, o teletrabalho permite que as pessoas possam escolher habitar em

zonas com menor densidade populacional estimulando assim, do ponto de vista económico, essas zonas

deprimidas.

O regime de teletrabalho é o único mecanismo que no nosso país permite a prestação de trabalho à distância,

estando previsto desde o Código do Trabalho de 2003, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, tendo-

se mantido no atual Código do Trabalho e até sido objeto de uma revisão operada pela Lei n.º 120/2015, de 1

de setembro, que reconheceu o direito de prestação de trabalho em regime de teletrabalho aos trabalhadores

com um filho com idade até 3 anos.

Apesar de há muito previsto, existem dados estatísticos do Eurofund2 que demonstram que, até 2015,

Portugal ainda tinha uma implementação reduzida do teletrabalho em comparação, por exemplo, com a

Dinamarca, o Reino Unido ou França, onde as empresas já têm bem incorporada uma cultura de autonomia e

flexibilidade (conferir gráfico 1). De acordo com dados do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança

Social3, em 2010 estavam em regime de teletrabalho pouco mais de 1% dos trabalhadores por conta de outrem

(cerca de 2400 pessoas), e em 2018 essa proporção desceu para apenas 0,03% (menos de 800 pessoas).

Gráfico 1 – Percentagem de teletrabalho na União Europeia (2015)

1 Miguel Pina e Cunha (2018), «Desafios à Conciliação família-trabalho», CIP, página 64. 2 Eurofund (2015), «European Working Conditions Survey». 3 Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social (2021), Livro Verde para o Futuro do Trabalho em Portugal, página 43.

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