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28 DE ABRIL DE 2021

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c)Iniciar procedimentos de ajuste direto simplificado nos termos do artigo 128.º do Código dos Contratos Públicos, quando o valor do contrato for igual ou inferior a 15 000 €;

d)Reduzir o prazo para apresentação de propostas e candidaturas em concursos públicos e concursos limitados por prévia qualificação nos termos do n.º 3 do artigo 136.º, do n.º 2 do artigo 174.º e do n.º 5 do artigo 191.º do Código dos Contratos Públicos, respetivamente, com dispensa da fundamentação prevista nessas disposições.

Artigo 3.º

Procedimentos pré-contratuais em matéria de habitação e descentralização

O disposto no artigo anterior aplica-se também, até 31 de dezembro de 2022, à celebração de contratos que

se destinem à promoção de habitação pública ou de custos controlados ou à intervenção nos imóveis cuja titularidade e gestão tenha sido transferida para os municípios, no âmbito do processo de descentralização de competências.

Artigo 4.º

Procedimentos pré-contratuais em matéria de tecnologias de informação e conhecimento

O disposto no artigo 2.º aplica-se também, até 31 de dezembro de 2022, à celebração de contratos que

tenham por objeto a aquisição de equipamentos informáticos, a aquisição, renovação, prorrogação ou manutenção de licenças ou serviços de software, a aquisição de serviços de computação ou de armazenamento em cloud, a aquisição de serviços de consultoria ou assessoria e a realização de obras públicas associados a processos de transformação digital.

Artigo 5.º

Procedimentos pré-contratuais no âmbito do setor da saúde e do apoio social

O disposto no artigo 2.º aplica-se também, até 31 de dezembro de 2022, à celebração de contratos que

tenham por objeto a locação ou aquisição de bens móveis, assim como empreitadas de obras públicas que se destinem à construção, renovação ou reabilitação de imóveis no âmbito do setor da saúde, das unidades de cuidados continuados e integrados, e do apoio social no âmbito das pessoas idosas, da deficiência, da infância e da juventude.

Artigo 6.º

Procedimentos pré-contratuais relativos à execução do Programa de Estabilização Económica e

Social e do Plano de Recuperação e Resiliência

1 – O disposto no artigo 2.º aplica-se também à celebração de contratos que se destinem à promoção de

intervenções que, por despacho do membro do Governo responsável pelo setor de atividade sobre o qual recaia a intervenção em causa, sejam consideradas integradas no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social, aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, ou no Plano de Recuperação e Resiliência.

2 – É dispensado o despacho previsto no número anterior quando as intervenções em causa digam respeito à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus.

Artigo 7.º

Procedimentos pré-contratuais no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais

1 – As entidades do SGIFR que também sejam entidades adjudicantes podem iniciar procedimentos de

ajuste direto ou de consulta prévia, nos termos do Código dos Contratos Públicos, para a celebração de contratos que tenham por objeto a locação ou a aquisição de bens, a aquisição de serviços ou a realização de empreitadas necessárias para a gestão dos combustíveis no âmbito do SGIFR, quando o valor do contrato seja,

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