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28 DE ABRIL DE 2021

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prévia simplificada adotada ao abrigo da presente lei, propostas para a celebração de contratos cujo preço contratual acumulado seja:

a) Igual ou superior a 750 000 €, no caso de empreitadas de obras públicas ou de concessões de serviços

públicos e de obras públicas; b) Igual ou superior aos limiares referidos nas alíneas b) ou c) do n.º 3 ou b) do n.º 4 do artigo 474.º do

Código dos Contratos Públicos, consoante o caso. 2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, aplica-se à consulta prévia simplificada, com as

necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 a 6 do artigo 113.º do Código dos Contratos Públicos. 3 – A exclusão de quaisquer propostas com fundamento no presente artigo deve ser imediatamente

comunicada pela entidade adjudicante ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, IP (IMPIC, IP), e à Autoridade da Concorrência.

Artigo 13.º

Impedimentos

1 – Para efeitos do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos,

considera-se que têm a situação contributiva ou tributária regularizada os candidatos ou concorrentes que, tendo dívidas relativas a contribuições para a segurança social ou relativas a impostos, se encontrem em alguma das situações previstas no n.º 2 do artigo 208.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social ou nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 177.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário, consoante o caso.

2 – A entidade adjudicante deve ainda admitir a participação de candidatos ou concorrentes com a situação contributiva ou tributária não regularizada, desde que as dívidas relativas a contribuições para a segurança social ou relativas a impostos:

a) Resultem de uma impossibilidade temporária de liquidez, comprovada por termo de revisor oficial de

contas ou de contabilista certificado; e b) Não excedam, em conjunto, 25 000 €. 3 – Caso seja adjudicada uma proposta apresentada por concorrente com a situação contributiva ou

tributária não regularizada nos termos do número anterior, a entidade adjudicante deve reter a totalidade do montante em dívida e proceder ao seu depósito à ordem da Segurança Social ou da Administração Tributária e Aduaneira, consoante o caso, na proporção dos respetivos créditos, ficando afastado, no demais, o disposto no artigo 31.º-A do regime da administração financeira do Estado e no artigo 198.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

Artigo 14.º

Audiência prévia

Para efeitos do disposto nos artigos 123.º, 147.º e 185.º do Código dos Contratos Públicos, o prazo de

pronúncia dos concorrentes sobre o relatório preliminar é de três dias, na consulta prévia simplificada, e de cinco dias, no concurso público e no concurso limitado por prévia qualificação simplificados.

Artigo 15.º Caução

1 – Pode não ser exigida prestação de caução caso o adjudicatário demonstre a impossibilidade de: a) Proceder ao depósito em dinheiro por falta de liquidez, comprovada por termo de revisor oficial de contas

ou de contabilista certificado; e