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28 DE ABRIL DE 2021

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3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – ................................................................................................................................................................... : a) ...................................................................................................................................................................... ; b) ...................................................................................................................................................................... ; c) As entidades adjudicantes não exercem no mercado livre 20% ou mais das atividades abrangidas pelo

contrato de cooperação. 6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 13.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – Para efeitos do apuramento da percentagem prevista no número anterior, deve ser tido em conta o

volume médio total de negócios, ou uma medida alternativa adequada baseada na atividade, tais como os custos suportados pela pessoa coletiva em causa no que diz respeito a serviços, fornecimentos ou obras, nos três anos anteriores.

5 – Se, devido à reorganização das suas atividades, o volume de negócios ou a medida alternativa baseada na atividade referida no número anterior não estiverem disponíveis para os três anos anteriores, ou já não forem relevantes, basta demonstrar que as atividades projetadas para os próximos anos cumprem o disposto no n.º 3.

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 17.º […]

1 – Para efeitos do presente Código, o valor do contrato a celebrar é o valor máximo do benefício económico

que pode ser obtido pelo adjudicatário com a execução de todas as prestações que constituem o seu objeto. 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – .................................................................................................................................................................... . 4 – Nos acordos-quadro e nos sistemas de aquisição dinâmicos, o valor do contrato corresponde ao valor

máximo de todos os contratos previstos ao seu abrigo durante a vigência do acordo-quadro ou do sistema de aquisição dinâmico.

5 – No caso das parcerias para a inovação, o valor do contrato corresponde ao valor das atividades de investigação e desenvolvimento que tenham lugar em todas as etapas da parceria prevista, bem como dos bens, dos serviços ou das obras a serem desenvolvidos e adquiridos no final da parceria.

6 – .................................................................................................................................................................... . 7 – A fixação do valor do contrato deve ser fundamentada com base em critérios objetivos, utilizando, como

referência preferencial, os custos médios unitários de prestações do mesmo tipo adjudicadas em anteriores procedimentos promovidos pela entidade adjudicante.

8 – .................................................................................................................................................................... . 9 – .................................................................................................................................................................... .

Artigo 22.º […]

1 – .................................................................................................................................................................... . 2 – As entidades adjudicantes ficam dispensadas do disposto no número anterior relativamente a

procedimentos para a formação de contratos cujo valor seja inferior a 80 000 €, no caso de bens e serviços, ou