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II SÉRIE-A — NÚMERO 123

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b) Obter seguro da execução do contrato a celebrar ou declaração de assunção de responsabilidade solidária, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 88.º do Código dos Contratos Públicos, junto de, pelo menos, duas entidades seguradoras ou bancárias.

2 – Quando, no caso previsto no número anterior, não tenha sido exigida a prestação de caução, é aplicável

o disposto no n.º 3 do artigo 88.º do Código dos Contratos Públicos.

Artigo 16.º Impugnações administrativas

Os prazos de apresentação, de pronúncia dos contrainteressados e de decisão de impugnações

administrativas previstos nos artigos 270.º, 273.º e 274.º do Código dos Contratos Públicos são de três dias.

SECÇÃO III Fiscalização

Artigo 17.º

Tribunal de Contas

1 – Os contratos celebrados na sequência de procedimentos de concurso público ou concurso limitado por

prévia qualificação simplificados adotados ao abrigo do disposto na secção I do presente capítulo de valor igual ou superior ao fixado no artigo 48.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, ficam sujeitos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nos termos gerais.

2 – Os contratos celebrados na sequência de quaisquer procedimentos adotados ao abrigo do disposto na secção I do presente capítulo de valor inferior ao fixado no artigo 48.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, devem ser eletronicamente remetidos ao Tribunal de Contas para efeitos de fiscalização concomitante, até 10 dias após a respetiva celebração e acompanhados do respetivo processo administrativo.

3 – Em caso de apuramento de alguma ilegalidade no âmbito da fiscalização concomitante pelo Tribunal de Contas:

a) Caso a ilegalidade seja apurada antes do início da execução do contrato, deve a entidade adjudicante ser

notificada para o submeter a fiscalização prévia e não lhe dar execução antes do visto, sob pena de responsabilidade financeira, nos termos do n.º 2 do artigo 49.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto;

b) Caso já tenha sido iniciada a execução, e mesmo quando o contrato já tenha sido integralmente executado, o relatório de auditoria deve ser remetido ao Ministério Público, para efeitos de efetivação de eventuais responsabilidades financeiras, nos termos do n.º 3 do artigo 49.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto.

4 – A remessa prevista no n.º 2 é condição de eficácia do respetivo contrato, independentemente da sua

redução ou não a escrito, nomeadamente para efeitos de quaisquer pagamentos.

Artigo 18.º Composição e estatuto dos membros da comissão independente

1 – É criada uma comissão independente (comissão), constituída por: a) Três membros designados pela Assembleia da República, de entre cidadãos de reconhecido mérito e

comprovada idoneidade e independência, um dos quais assume a função de presidente; b) Um membro designado pelo Conselho de Prevenção da Corrupção; c) Um membro designado pelo IMPIC, IP. 2 – O mandato dos membros da comissão tem a duração de três anos, cessando, em qualquer caso, quando

a sua missão, a que se refere o n.º 1 do artigo seguinte, se encontre cumprida.