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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com pena maior, a Assembleia da

República decide se o membro do governo deve ou não ser suspenso para efeitos de seguimento do processo.

2 – O disposto no número anterior aplica-se aos representantes da República nas regiões autónomas.

3 – O Primeiro-Ministro responde perante o plenário do Tribunal da Relação de Lisboa, com recurso para o

Supremo Tribunal de Justiça.

Artigo 36.º

Regras especiais aplicáveis a Deputado ao Parlamento Europeu

Aplicam-se aos Deputados ao Parlamento Europeu designados por Portugal, no que se refere à sua

detenção ou prisão, bem como ao julgamento dos crimes de responsabilidade que cometam no exercício das

suas funções, as pertinentes disposições comunitárias e, na medida em que isso seja compatível com a

natureza do Parlamento Europeu, as disposições aplicáveis da Lei n.º 3/85, de 13 de março, com as

necessárias adaptações.

Artigo 37.º

Regras especiais aplicáveis a Deputado a assembleia regional

1 – Nenhum Deputado a assembleia regional pode ser detido ou preso sem autorização da assembleia,

salvo por crime punível com pena maior e em flagrante delito.

2 – Movido procedimento criminal contra algum Deputado a assembleia regional, e indiciado este por

despacho de pronúncia ou equivalente, a assembleia decidirá se o Deputado deve ou não ser suspenso para

efeitos de seguimento do processo.

Artigo 38.º

Regras especiais aplicáveis a Deputado à Assembleia Legislativa de Macau

[Revogado.]

Artigo 39.º

Regras especiais aplicáveis a membro de governo regional

Movido procedimento judicial contra membro de governo regional pela prática de qualquer crime, e indiciado

este por despacho de pronúncia ou equivalente, o processo só seguirá os seus termos no caso de ao facto

corresponder pena maior, se o membro do governo for suspenso do exercício das suas funções.

Artigo 40.º

Da não intervenção do júri

O julgamento dos crimes a que se refere a presente lei far-se-á sem intervenção do júri.

Artigo 41.º

Do direito de ação

Nos crimes a que se refere a presente lei têm legitimidade para promover o processo penal o Ministério

Público, sem prejuízo do especialmente disposto nas disposições do presente capítulo, e, em subordinação a

ele:

a) O cidadão ou a entidade diretamente ofendidos pelo ato considerado delituoso;

b) Qualquer membro de assembleia deliberativa, relativamente aos crimes imputados a titulares de cargos

políticos que, individualmente ou através do respetivo órgão, respondam perante aquela;

c) As entidades a quem incumba a tutela sobre órgãos políticos, relativamente aos crimes imputados a