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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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a) O ato ou omissão contrário a regras constantes dos atos da União referidos no anexo à Diretiva (EU)

2019/1937, do Parlamento Europeu e do Conselho, a normas nacionais que executem, transponham ou deem

cumprimento a tais atos ou a quaisquer outras normas, ainda que de fonte nacional, constantes dos atos

legislativos de transposição daquelas, incluindo aquelas que prevejam crimes ou contraordenações, referentes

aos domínios de:

i) Contratação pública;

ii) Serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do

financiamento do terrorismo;

iii) Segurança e conformidade dos produtos;

iv) Segurança dos transportes;

v) Proteção do ambiente;

vi) Proteção contra radiações e segurança nuclear;

vii) Segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal e bem-estar animal;

viii) Saúde pública;

ix) Defesa do consumidor; ou

x) Proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação.

b) O ato ou omissão contrário e lesivo dos interesses financeiros da União a que se refere o artigo 325.º do

Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), conforme especificado nas medidas da União

aplicáveis;

c) O ato ou omissão contrário às regras do mercado interno a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º do TFUE,

incluindo as regras de concorrência e auxílios estatais, bem como as regras de fiscalidade societária;

d) A criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada, bem como os crimes previstos

no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, na sua redação atual; e

e) O ato ou omissão que contrarie o fim das regras ou normas abrangidas pelas alíneas a) a c).

2 – Nos domínios da defesa e segurança nacionais, só é considerado infração, para efeitos da presente lei,

o ato ou omissão contrário às regras de contratação constantes dos atos da União referidos na Diretiva (UE)

2019/1937, ou que contrarie os fins destas regras.

Artigo 3.º

Articulação com outros regimes

1 – O disposto na presente lei não prejudica a aplicação de outras disposições de proteção de denunciantes,

nomeadamente as previstas nos seguintes diplomas, desde que mais favoráveis ao denunciante e às pessoas

referidas no n.º 3 do artigo 6.º:

a) Lei n.º 19/2008, de 21 de abril, na sua redação atual, que aprova medidas de combate à corrupção;

b) Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual;

c) Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na

sua redação atual;

d) Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de

fevereiro, na sua redação atual;

e) Estatuto dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pela Lei n.º 140/2015, de 7 de setembro, na sua

redação atual;

f) Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na sua redação atual, que aprova medidas de combate ao

branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;

g) Regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, aprovado pela Lei n.º 7/2019, de 16 de

janeiro, na sua redação atual;

h) Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual;