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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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Cidadão ou Chave Móvel Digital, ou com recurso a outros meios de identificação eletrónica emitidos em outros

Estados-Membros e reconhecidos para o efeito nos termos do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014,

do Parlamento Europeu e do Conselho, desde que, em qualquer caso, os meios estejam disponíveis.

Artigo 11.º

Seguimento da denúncia interna

1 – As entidades obrigadas notificam o denunciante da receção da denúncia e dos requisitos para

apresentação de denúncia externa, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º, no prazo de sete dias.

2 – No seguimento da denúncia, as entidades obrigadas praticam os atos internos adequados à verificação

das alegações aí contidas e, se for caso disso, à cessação da infração denunciada, inclusive através da

abertura de um inquérito interno ou da comunicação a autoridade competente para investigação da infração.

3 – As entidades obrigadas comunicam ao denunciante as medidas previstas ou adotadas para dar

seguimento à denúncia e a respetiva fundamentação, no prazo máximo de três meses a contar da data da

receção da denúncia.

4 – No mesmo prazo, as entidades obrigadas informam o denunciante, de forma clara e acessível, sobre

os procedimentos para apresentação de denúncias externas às autoridades competentes, nos termos dos

artigos 12.º e 14.º, bem como, se aplicável, às instituições, órgãos ou organismos da União Europeia.

5 – Caso o denunciante o tenha requerido, as entidades obrigadas comunicam-lhe o resultado da análise

efetuada no prazo de 15 dias após a respetiva conclusão.

SECÇÃO II

Denúncia externa

Artigo 12.º

Autoridades competentes

1 – As denúncias externas são apresentadas às autoridades que, de acordo com as suas atribuições e

competências, devam ou possam conhecer da matéria em causa na denúncia, incluindo:

a) O Ministério Público;

b) Os órgãos de polícia criminal;

c) As entidades administrativas independentes;

d) Os institutos públicos;

e) As inspeções-gerais e entidades equiparadas e outros serviços centrais da administração direta do

Estado dotados de autonomia administrativa;

f) As autarquias locais; e

g) As associações públicas.

2 – Quando seja apresentada a autoridade incompetente, a denúncia é remetida oficiosamente à autoridade

competente, disso se notificando o denunciante; neste caso, considera-se como data da receção da denúncia

a data em que a autoridade competente a recebeu.

3 – Nos casos em que não exista autoridade competente para conhecer da denúncia ou nos casos em que

a denúncia vise uma autoridade competente, deve a mesma ser dirigida à Inspeção-Geral de Finanças e, sendo

esta a autoridade visada, ao Ministério Público, que proverá pelo seu seguimento, incluindo através da abertura

de inquérito sempre que os factos descritos na denúncia constituam crime.

4 – Se a infração respeitar a crime ou a contraordenação, as denúncias externas podem sempre ser

apresentadas através dos canais de denúncia externa do Ministério Público ou dos órgãos de polícia criminal,

quanto ao crime, e das autoridades administrativas competentes ou das autoridades policiais e fiscalizadoras,

quanto à contraordenação.