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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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g) Resolução de contrato de fornecimento ou de prestação de serviços.

5 – A sanção disciplinar aplicada ao denunciante até um ano após a denúncia ou divulgação pública

presume-se abusiva.

6 – O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável às pessoas referidas no n.º 3 do

artigo 6.º

Artigo 21.º

Medidas de apoio

1 – Os denunciantes têm direito, nos termos gerais, a proteção jurídica.

2 – Os denunciantes podem beneficiar, nos termos gerais, de medidas para proteção de testemunhas em

processo penal.

3 – As autoridades competentes prestam o auxílio e colaboração necessários a outras autoridades para

efeitos de garantir proteção do denunciante contra atos de retaliação, inclusivamente através de certificação

de que o denunciante é reconhecido como tal ao abrigo da presente lei, sempre que este o solicite.

4 – A Direção-Geral da Política da Justiça providencia informação sobre a proteção dos denunciantes no

Portal da Justiça, sem prejuízo dos mecanismos próprios do acesso ao direito e aos tribunais.

CAPÍTULO IV

Tutela administrativa e jurisdicional

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 22.º

Tutela jurisdicional efetiva

Os denunciantes gozam de todas as garantias de acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e

interesses legalmente protegidos.

Artigo 23.º

Responsabilidade do denunciante

1 – A denúncia ou a divulgação pública de uma infração, feita de acordo com os requisitos impostos pela

presente lei, não constitui, por si, fundamento de responsabilidade disciplinar, civil, contraordenacional ou

criminal do denunciante.

2 – Sem prejuízo dos regimes de segredo salvaguardados pelo disposto no n.º 2 do artigo 3.º, o denunciante

que denuncie ou divulgue publicamente uma infração de acordo com os requisitos impostos pela presente lei

não responde pela violação de eventuais restrições à comunicação ou divulgação das informações constantes

da denúncia ou da divulgação pública.

3 – O denunciante que denuncie ou divulgue publicamente uma infração de acordo com os requisitos

impostos pela presente lei não é responsável pela obtenção ou acesso às informações que motivam a denúncia

ou a divulgação pública, exceto nos casos em que a obtenção ou acesso às informações constitua crime.

4 – O disposto nos números anteriores não prejudica a eventual responsabilidade dos denunciantes por

atos ou omissões não relacionados com a denúncia ou a divulgação pública, ou que não sejam necessários à

denúncia ou à divulgação pública de uma infração nos termos da presente lei.

Artigo 24.º

Proteção da pessoa visada

1 – O regime previsto na presente lei não prejudica quaisquer direitos ou garantias processuais