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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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no n.º 4 do artigo 11.º;

h) A não comunicação ao denunciante os procedimentos para apresentação de denúncias externas às

autoridades competentes, nos termos dos artigos 12.º e 14.º, bem como, se aplicável, às instituições, órgãos

ou organismos da União Europeia;

i) A não comunicação ao denunciante do resultado da análise da denúncia, se este a tiver requerido, no

prazo previsto no n.º 4 do artigo 11.º;

j) Não dispor de canal de denúncia externa, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º;

k) Dispor de um canal de denúncia externa que não seja independente e autónomo, ou que não assegure

a exaustividade, integridade ou confidencialidade das informações constantes da denúncia, ou que não impeça

o acesso a pessoas não autorizadas, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º;

l) Não designar funcionários responsáveis pelo tratamento de denúncias, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º;

m) Não ministrar formação aos funcionários responsáveis pelo tratamento de denúncias, nos termos do n.º

2 do artigo 13.º;

n) Não analisar, a cada três anos, os procedimentos para receção e seguimento de denúncias, a fim de

verificar se são necessárias correções ou se podem ser introduzidas melhorias, nos termos do n.º 4 do artigo

13.º

o) Não dispor de canal de denúncia externa que permita, em simultâneo, a apresentação de denúncias por

escrito, verbalmente, com identificação do denunciante ou anónimas, nos termos do n.º 1 do artigo 14;

p) Recusar reunião presencial com o denunciante, nos termos da parte final do n.º 2 do artigo 14.º;

q) Não publicar os elementos referidos nas alíneas a)a h) do artigo 16.º em secção separada, facilmente

identificável e acessível dos respetivos sítios na Internet;

r) Não registar ou não conservar a denúncia recebida pelo período necessário ao cumprimento das

obrigações impostas pela presente lei, ou durante a pendência de processos judiciais ou administrativos

pertinentes à denúncia recebida, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º;

s) Registar as denúncias verbalmente, nos termos previstos nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 19.º, sem

consentimento do denunciante.

4 – As contraordenações previstas no número anterior são puníveis com coimas de 500€ a 2500€ ou de

1000€ a 25 000€, consoante o agente seja uma pessoa singular ou coletiva.

5 – A tentativa e negligência são puníveis.

Artigo 27.º

Competência para o processamento e aplicação das coimas

1 – O processamento das contraordenações a que se refere o artigo anterior e a aplicação das coimas

correspondentes competem ao mecanismo nacional anticorrupção.

2 – Em caso de concurso entre contraordenações cujo conhecimento seja do mecanismo nacional

anticorrupção e contraordenações cujo conhecimento seja de outra entidade, não se aplica ao mecanismo a

regra de extensão de competência por conexão prevista no artigo 36.º do regime geral do ilícito de mera

ordenação social, instituído pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.

Artigo 28.º

Regime subsidiário

Em tudo o que não esteja previsto na presente lei em matéria contraordenacional, aplica-se o disposto no

regime geral do ilícito de mera ordenação social, instituído pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na

sua redação atual.