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5 DE MAIO DE 2021

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SECÇÃO II

Denúncia interna

Artigo 8.º

Obrigação de estabelecer canais de denúncia interna

1 – As pessoas coletivas, incluindo o Estado e as demais pessoas coletivas de direito público, que

empreguem 50 ou mais trabalhadores ou que estejam contempladas no âmbito de aplicação dos atos da União

referidos na Parte I.B e II do anexo da Diretiva (UE) 2019/1937, doravante designadas por entidades obrigadas,

dispõem de canais de denúncia interna.

2 – As entidades obrigadas que não sejam de direito público e que empreguem entre 50 e 249 trabalhadores

podem partilhar recursos no que respeita à receção de denúncias e ao respetivo seguimento.

3 – O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, às sucursais situadas

em território nacional de pessoas coletivas com sede no estrangeiro.

4 – O Estado dispõe de um canal de denúncia interna na Presidência da República, um canal de denúncia

interna na Assembleia da República, um canal de denúncia interna em cada área governativa, um canal de

denúncia interna no Tribunal Constitucional, um canal de denúncia interna no Conselho Superior da

Magistratura, um canal de denúncia interna no Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, um

canal de denúncia interna no Tribunal de Contas e um canal de denúncia interna na Procuradoria-Geral da

República.

5 – As regiões autónomas dispõem de um canal de denúncia interna na assembleia legislativa regional e

de um canal de denúncia interna no governo regional.

6 – Não têm de dispor de canais de denúncia as autarquias locais que, embora empregando 50 ou mais

trabalhadores, tenham menos de 10 000 habitantes.

7 – As autarquias locais podem partilhar canais de denúncia no que respeita à receção de denúncias e ao

respetivo seguimento.

Artigo 9.º

Características dos canais de denúncia interna

1 – Os canais de denúncia interna permitem a apresentação e o seguimento seguros de denúncias, a fim

de garantir a confidencialidade da identidade dos denunciantes e de terceiros mencionados na denúncia e

impedir o acesso de pessoas não autorizadas.

2 – Os canais de denúncia interna são operados internamente, para efeitos de receção e seguimento de

denúncias, por pessoas ou serviços designados para o efeito, sem prejuízo do número seguinte.

3 – Os canais de denúncia podem ser operados externamente, para efeitos de receção de denúncias.

4 – Nas situações previstas nos n.os 2 e 3, deve ser garantida a independência, a imparcialidade, a

confidencialidade, a proteção de dados, o sigilo e a ausência de conflitos de interesses no desempenho das

funções.

Artigo 10.º

Forma e admissibilidade da denúncia interna

1 – Os canais de denúncia interna permitem, pelo menos:

a) A apresentação de denúncias por trabalhadores; e

b) A apresentação de denúncia por escrito, verbalmente, ou de ambos os modos.

2 – Caso seja admissível a denúncia verbal, os canais de denúncia interna permitem a sua apresentação

por telefone ou através de outros sistemas de mensagem de voz e, a pedido do denunciante, em reunião

presencial.

3 – A denúncia pode ser apresentada com recurso a meios de autenticação eletrónica com Cartão de