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5 DE MAIO DE 2021

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n.º 58/2019, de 8 de agosto, e na Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto.

2 – Os dados pessoais que manifestamente não forem relevantes para o tratamento da denúncia não são

recolhidos, devendo ser apagados sem demora aqueles que inadvertidamente o tiverem sido.

Artigo 19.º

Conservação de denúncias

1 – As entidades obrigadas e as autoridades competentes responsáveis por receber e tratar denúncias ao

abrigo da presente lei devem manter um registo das denúncias recebidas e conservá-las pelo período

necessário ao cumprimento das obrigações impostas pela presente lei, incluindo durante a pendência de

processos judiciais ou administrativos relacionados com a denúncia.

2 – As denúncias apresentadas verbalmente, através de linha telefónica com gravação ou outro sistema de

mensagem de voz gravada, são registadas, obtido o consentimento do denunciante, mediante:

a) Gravação da comunicação em suporte duradouro e recuperável; ou

b) Transcrição completa e exata da comunicação.

3 – Caso o canal de denúncia verbal usado não permita a sua gravação, as entidades obrigadas e as

autoridades competentes lavram, em termos rigorosos, uma ata da comunicação.

4 – Caso a denúncia seja apresentada em reunião presencial, as entidades obrigadas e as autoridades

competentes asseguram, obtido o consentimento do denunciante, o registo da reunião mediante:

a) Gravação da comunicação em suporte duradouro e recuperável; ou

b) Ata, rigorosamente elaborada.

5 – Nos casos referidos nos n.os 2 a 4, as entidades obrigadas e as autoridades competentes permitem ao

denunciante verificar, retificar e aprovar a transcrição ou ata da comunicação ou da reunião, consoante o caso,

assinando-a.

CAPÍTULO III

Medidas de proteção

Artigo 20.º

Proibição de retaliação

1 – É proibido praticar atos de retaliação contra o denunciante.

2 – Considera-se de retaliação o ato ou omissão que, direta ou indiretamente, ocorrendo em contexto

profissional e motivado por uma denúncia interna, externa ou divulgação pública, cause ou possa causar ao

denunciante, de modo injustificado, danos patrimoniais ou não patrimoniais.

3 – Aquele que praticar um ato de retaliação indemniza o denunciante pelos danos causados.

4 – Presumem-se motivados por denúncia interna, externa ou divulgação pública, até prova em contrário,

os seguintes atos, quando praticados até um ano após a denúncia ou divulgação pública:

a) Alterações impositivas e unilaterais das condições de trabalho, tais como funções, horário, local de

trabalho e retribuição, ou incumprimento de deveres laborais;

b) Avaliação negativa de desempenho ou referência negativa para fins de emprego;

c) Não conversão de um contrato de trabalho a termo num contrato sem termo, sempre que o trabalhador

tivesse expectativas legítimas nessa conversão;

d) Não renovação de um contrato de trabalho a termo;

e) Despedimento;

f) Inclusão numa lista, com base em acordo à escala setorial, que possa levar à impossibilidade de, no

futuro, o denunciante encontrar emprego no setor ou indústria em causa;