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5 DE MAIO DE 2021

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reconhecidos, nos termos gerais, às pessoas que, na denúncia ou na divulgação pública, sejam referidas como

autoras da infração ou que a esta sejam associadas, designadamente a presunção da inocência e as garantias

de defesa do processo criminal.

2 – O disposto na presente lei relativamente à confidencialidade da identidade do denunciante é também

aplicável à identidade das pessoas referidas no número anterior.

3 – A pessoa referida na alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º responde solidariamente com o denunciante pelos

danos causados pela denúncia ou pela divulgação pública em violação dos n.os 1 e 2 do mesmo artigo.

Artigo 25.º

Indisponibilidade dos direitos

1 – Os direitos e garantias previstos na presente lei não podem ser objeto de renúncia ou limitação por

acordo.

2 – São nulas as disposições contratuais que limitem ou obstem à apresentação ou seguimento de

denúncias ou à divulgação pública de infrações nos termos da presente lei.

SECÇÃO II

Contraordenações

Artigo 26.º

Contraordenações e coimas

1 – Constitui contraordenação muito grave, sem prejuízo de eventual responsabilidade penal:

a) Impedir a apresentação ou o seguimento de denúncia de acordo com o disposto no artigo 7.º;

b) Praticar atos retaliatórios, nos termos do artigo 20.º, contra as pessoas referidas no artigo 5.º ou no n.º 3

do artigo 6.º;

c) Não cumprir o dever de confidencialidade previsto no artigo 17.º;

d) Comunicar ou divulgar publicamente informações falsas.

2 – As contraordenações previstas no número anterior são puníveis com coimas de 1000€ a 5000€ ou de

2000€ a 50 000€ consoante o agente seja uma pessoa singular ou coletiva.

3 – Constitui contraordenação grave, sem prejuízo de eventual responsabilidade penal:

a) Não dispor de canal de denúncia interno, nos termos previstos no artigo 8.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º;

b) Dispor de um canal de denúncia interno sem garantias de confidencialidade da identidade dos

denunciantes ou sem regras que impeçam o acesso a pessoas não autorizadas, nos termos do n.º 1 do artigo

9.º;

c) A receção ou seguimento de denúncia em violação dos requisitos de independência, imparcialidade e de

ausência de conflitos de interesse, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 9.º;

d) Dispor de canal de denúncia interno que não garanta a possibilidade de denúncia a todos os

trabalhadores ou que não garanta a apresentação da denúncia por escrito, verbalmente, ou de ambos os

modos, nos termos as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 10.º e nos termos da primeira parte do n.º 2 do mesmo

artigo;

e) Recusar reunião presencial com o denunciante em caso de admissibilidade de denúncia verbal, nos

termos da parte final do n.º 2 do artigo 10.º;

f) A não notificação ao denunciante da receção da denúncia e ou dos requisitos para apresentação de

denúncia externa nos termos do n.º 2 do artigo 7.º, no prazo previsto no n.º 1 do artigo 11.º;

g) A não comunicação ou a comunicação intencionalmente incompleta ou imprecisa ao denunciante os

procedimentos para apresentação de denúncias externas às autoridades competentes, nos termos dos artigos

12.º e 14.º, bem como, se aplicável, às instituições, órgãos ou organismos da União Europeia, no prazo previsto