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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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presente lei, contanto que satisfaça as condições previstas no número anterior.

3 – A proteção conferida pela presente lei é extensível, com as devidas adaptações, a:

a) Pessoa singular que auxilie o denunciante no procedimento de denúncia e cujo auxílio deva ser

confidencial, incluindo representantes sindicais ou representantes dos trabalhadores;

b) Terceiro que esteja ligado ao denunciante, designadamente colega de trabalho ou familiar, que possa

ser alvo de retaliação num contexto profissional; e

c) Pessoas coletivas ou entidades equiparadas que sejam detidas ou controladas pelo denunciante, para

as quais o denunciante trabalhe ou com as quais esteja de alguma forma ligado num contexto profissional.

4 – O denunciante que apresente uma denúncia de infração às instituições, órgãos ou organismos da União

competentes beneficia da proteção estabelecida na presente lei nas mesmas condições que o denunciante

que apresenta denúncia externa.

CAPÍTULO II

Meios de denúncia e divulgação pública

SECÇÃO I

Precedência entre os meios de denúncia e divulgação pública

Artigo 7.º

Precedência entre os meios de denúncia e divulgação pública

1 – As denúncias de infrações são apresentadas pelo denunciante através dos canais de denúncia interna

ou externa ou divulgadas publicamente.

2 – O denunciante só pode recorrer a canais de denúncia externa quando:

a) Não exista canal de denúncia interna;

b) Tenha motivos razoáveis para crer que a infração não pode ser eficazmente conhecida ou resolvida a

nível interno ou que existe risco de retaliação; ou

c) Tenha inicialmente apresentado uma denúncia interna sem que lhe tenham sido comunicadas as medidas

previstas ou adotadas na sequência da denúncia nos prazos previstos no artigo 11.º.

3 – O denunciante só pode divulgar publicamente uma infração quando:

a) Tenha motivos razoáveis para crer que a infração pode constituir um perigo iminente ou manifesto para

o interesse público, que a infração não pode ser eficazmente conhecida ou resolvida pelas autoridades

competentes, atendendo às circunstâncias específicas do caso, ou que existe um risco de retaliação

inclusivamente em caso de denúncia externa; ou

b) Tenha apresentado uma denúncia interna e uma denúncia externa, ou diretamente uma denúncia externa

nos termos previstos na presente lei, sem que tenham sido adotadas medidas adequadas nos prazos previstos

nos artigos 11.º e 15.º

4 – O disposto no número anterior não prejudica as normas aplicáveis em matéria de sigilo jornalístico e

proteção de fontes.

5 – O disposto na presente lei não prejudica a obrigatoriedade de denúncia nos termos do artigo 242.º do

Código de Processo Penal.