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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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seguimento à denúncia e a respetiva fundamentação no prazo máximo de três meses a contar da data da

receção da denúncia, ou de seis meses quando a complexidade da denúncia o justifique.

4 – Caso o denunciante o tenha requerido, a autoridade competente comunica-lhe o resultado da análise

efetuada, no prazo de 15 dias após a respetiva conclusão.

Artigo 16.º

Obrigação de informação

As autoridades competentes publicam nos respetivos sítios na Internet, em secção separada, facilmente

identificável e acessível, pelo menos as seguintes informações:

a) As condições para beneficiar de proteção ao abrigo da presente lei;

b) Os dados de contacto dos canais de denúncia externa, em especial, os endereços eletrónicos e postais,

e os números de telefone dos referidos canais, com indicação sobre se as comunicações telefónicas são

gravadas;

c) Os procedimentos aplicáveis à denúncia de infrações, nomeadamente a forma pela qual a autoridade

competente pode solicitar ao denunciante que clarifique a denúncia apresentada ou que preste informações

adicionais e o prazo que a autoridade tem para prestar ao denunciante informações fundamentadas sobre as

medidas previstas ou tomadas para dar seguimento à denúncia;

d) O regime de confidencialidade aplicável às denúncias, em particular quanto ao tratamento de dados

pessoais;

e) Tipo de medidas que podem ser tomadas para dar seguimento às denúncias;

f) Vias de recurso e procedimentos de proteção contra atos de retaliação;

g) Disponibilidade de aconselhamento confidencial para as pessoas que ponderam apresentar uma

denúncia; e

h) Declaração em que se explique claramente as condições em que o denunciante não incorre em

responsabilidade por violação de deveres de confidencialidade ou outros nos termos do artigo 23.º

SECÇÃO III

Disposições aplicáveis a denúncias internas e externas

Artigo 17.º

Confidencialidade

1 – A identidade do denunciante, bem como as informações que, direta ou indiretamente, permitam deduzir

a sua identidade, têm natureza confidencial e são de acesso restrito às pessoas responsáveis por receber ou

dar seguimento a denúncias.

2 – A obrigação de confidencialidade referida no número anterior estende-se a quem tiver recebido

informações sobre infrações, ainda que não responsável ou incompetente para a sua receção e tratamento.

3 – Salvo consentimento expresso do denunciante, a identidade deste só é divulgada em decorrência de

obrigação legal ou decisão judicial.

4 – Sem prejuízo do disposto em outras disposições legais, a divulgação da informação é precedida de

comunicação escrita ao denunciante indicando os motivos da divulgação dos dados confidenciais em causa,

exceto se a prestação dessa informação comprometer as investigações ou processos judiciais relacionados.

5 – As denúncias recebidas pelas autoridades competentes que contenham informações sujeitas a segredo

comercial são tratadas apenas para efeito de dar seguimento à denúncia, ficando quem dela tenha

conhecimento obrigado a sigilo.

Artigo 18.º

Tratamento de dados pessoais

1 – O tratamento de dados pessoais ao abrigo da presente lei, incluindo o intercâmbio ou a transmissão de

dados pessoais pelas autoridades competentes, observa o disposto no Regulamento (UE) n.º 2016/679, na Lei