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5 DE MAIO DE 2021

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Artigo 13.º

Características dos canais de denúncia externa

1 – As autoridades competentes estabelecem canais de denúncia externa independentes e autónomos para

receber e dar seguimento às denúncias, que assegurem a exaustividade, a integridade e a confidencialidade

das informações, impeçam o acesso de pessoas não autorizadas e permitam a conservação de informações

nos termos do artigo 19.º

2 – As autoridades competentes designam os funcionários responsáveis pelo tratamento de denúncias, o

que inclui:

a) Prestar a todas as pessoas interessadas informações sobre os procedimentos de denúncia;

b) Receber e dar seguimento às denúncias;

c) Prestar informações fundamentadas ao denunciante sobre as medidas previstas ou adotadas para dar

seguimento à denúncia e solicitar informações adicionais, se necessário.

3 – Os funcionários referidos no número anterior devem receber formação específica para efeitos de

tratamento de denúncias.

4 – As autoridades competentes reveem, a cada três anos, os procedimentos para a receção e seguimento

de denúncias, tendo em consideração a sua experiência, bem como a de outras autoridades competentes.

Artigo 14.º

Forma e admissibilidade da denúncia externa

1 – Os canais de denúncia externa permitem a apresentação de denúncias por escrito e verbalmente, com

identificação do denunciante ou anónimas.

2 – Os canais de denúncia externa permitem a apresentação de denúncia verbal por telefone ou através de

outros sistemas de mensagem de voz e, a pedido do denunciante, em reunião presencial.

3 – Caso as denúncias sejam recebidas por canais não destinados ao efeito ou por pessoas não

responsáveis pelo seu tratamento, devem ser imediatamente transmitidas, sem qualquer modificação, a

funcionário responsável.

4 – Após verificação das alegações descritas na denúncia, as autoridades competentes podem arquivá-la

liminarmente, mediante decisão fundamentada que é notificada ao denunciante, sempre que considerem que:

a) A infração denunciada é manifestamente irrelevante;

b) A denúncia é repetida e não contém novos elementos de facto ou de direito que justifiquem um

seguimento diferente ao que foi dado relativamente à primeira denúncia; ou

c) A denúncia é anónima e dela não se retiram indícios de infração.

5 – O disposto no número anterior não prejudica as disposições próprias do processo penal e

contraordenacional, salvo quanto à notificação do denunciante, quando esta não tenha lugar nos termos dessas

disposições.

Artigo 15.º

Seguimento da denúncia externa

1 – As autoridades competentes notificam o denunciante da receção da denúncia no prazo de sete dias,

salvo pedido expresso em contrário do denunciante ou caso tenham motivos razoáveis para crer que a

notificação pode comprometer a proteção da identidade do denunciante.

2 – No seguimento da denúncia, as autoridades competentes praticam os atos adequados à verificação das

alegações aí contidas e, se for caso disso, à cessação da infração denunciada, inclusive através da abertura

de inquérito ou processo ou da comunicação a autoridade competente, incluindo as instituições, órgãos ou

organismos da União.

3 – As autoridades competentes comunicam ao denunciante as medidas previstas ou adotadas para dar