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20 DE MAIO DE 2021

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Na realidade o Decreto-Lei n.º 152-B/2017, de 11 de dezembro, que define o regime jurídico da avaliação de

impacte ambiental (RJAIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no

ambiente contempla no n.º 1 do anexo II a necessidade de se efetuar a avaliação de impactos ambientais de

projetos agrícolas com abrangências mínimas que podem variar entre os 50 hectares e os 2000 hectares,

dependendo do tipo de projeto e da tipologia da área a intervencionar, o que deixa de fora muitas situações.

Por outro lado, há um conjunto de tipologias de projetos de natureza industrial que ficam fora da classificação

necessária para sujeição ao regime de AIA ou que estão isentos de outra tipologia de avaliação ambiental.

De facto, se um projeto por si só não atinge os limites impostos para tornar necessária a sua avaliação

ambiental para efeito de licenciamento, a coexistência local de diferentes explorações semelhantes faz com que,

na globalidade, estas ultrapassem largamente os limites mínimos que justificam a sua avaliação, sem que a

mesma lhes seja exigida.

Estas situações justificam a necessidade de se promover uma avaliação alargada das consequências da

intensificação da utilização da terra em modelos de monocultura intensiva e superintensiva, colmatando o vazio

que a consideração de cada projeto em separado permite.

Por outro lado, a consideração, no âmbito da avaliação ambiental, das unidades industriais conexas com as

atividades agrícolas, bem como das unidades de produção de energia que comprometam a salvaguarda de

solos RAN, são elementos importantes para se assegurar a salvaguarda do ambiente, a qualidade de vida das

populações e a utilização racional dos recursos no âmbito nacional.

A multiplicidade de notícias sobre a temática da agricultura intensiva e superintensiva e atividades conexas,

e as suas repercussões sobre o ambiente, a saúde humana e a qualidade de vida das populações são prova da

necessidade de se dar outra atenção a este assunto, de se avaliar a dimensão concreta deste problema,

encontrando formas de solucionar as consequências perniciosas desta ocupação da terra, entre as quais se

considera estar a restrição à instalação de explorações superintensivas de larga escala, a regulamentação da

sua instalação na envolvente a áreas sensíveis e a opção pela descriminação positiva aos pequenos e médios

agricultores, nomeadamente aos que beneficiam do Estatuto da Agricultura Familiar.

Assim,tendo em atenção as tipologias de projetos já referidas, que impõe um conjunto de pressões sobre o

solo, os recursos hídricos superficiais e subterrâneos, a biodiversidade, o património cultural e as populações,

pressões que estão longe de estarem avaliadas e longe de se conhecerem as suas consequências a prazo, é

necessário implementar um processo que regulamente a sua instalação de projetos, promova a avaliação de

impactes dos mesmos, protegendo o ambiente e as populações, razão pela qual nos termos da alínea b) do

artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados abaixo assinados

do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime de Avaliação de Incidências Ambientais, adiante designado por AIncA, a

que devem obedecer, para efeito de licenciamento, as explorações e projetos agrícolas destinados à produção

em regime intensivo e superintensivo de culturas permanentes ou que recorram à utilização de estruturas

cobertas, atividades agroindustriais acessórias e/ou conexas com a atividade agrícola, e projetos que afetem

solos integrados em Reserva Agrícola Nacional (RAN).

Artigo 2.º

Definições

1 – Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) Atividade agroindustrial acessória e/ou conexa com a atividade agrícola a que se destine ao

processamento de bens alimentares agrícolas ou de subprodutos de atividade agrícola intensiva ou

superintensiva.

b) Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) o procedimento de carácter preventivo, sustentado na realização

de estudos e consultas, com efetiva participação pública e análise de possíveis alternativas, que tem por objeto