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1 DE JUNHO DE 2021

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Artigo 1.º – Objeto

Artigo 2.º – Âmbito

Artigo 3.º – Conversão de Contratos de Trabalho

Artigo 4.º – Tempo de serviço

Artigo 5.º – Contagem dos Pontos para efeitos de descongelamento das carreiras

Artigo 6.º – Horário de Trabalho

Artigo 7.º – Entrada em vigor.

a) Antecedentes

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verifica-se que, na presente Legislatura,

foi apresentado o Projeto de Lei n.º 404/XIV/1.ª (BE) – «Medidas de valorização e proteção dos profissionais da

saúde», rejeitado na reunião plenária n.º 33, de 22 de dezembro de 2020.

b) Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre matéria conexa

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verifica-se que, neste momento, não se encontra

pendente qualquer petição sobre matéria idêntica ou conexa, embora estejam em apreciação o Projeto de Lei

n.º 509/XIV/2.ª (PCP) – «Valorização dos trabalhadores da saúde» e o Projeto de Resolução n.º 1155/XIV/2.ª

(PCP) – «Valorização Profissional, Social e Remuneratória dos Trabalhadores da Saúde», pendentes na 13.ª

Comissão; o Projeto de Resolução n.º 174/XIV/1.ª (PCP) – «Programa de Valorização dos Profissionais de

Saúde» e o Projeto de Resolução n.º 217/XIV/1.ª (BE) – «Valorizar os profissionais do Serviço Nacional de

Saúde», ambos pendentes na 9.ª Comissão de Saúde.

c) Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Por estar em causa legislação laboral, em conformidade designadamente com o disposto no artigo 134.º do

RAR, o projeto de lei foi publicado na Separata n.º 50/XIV (2.ª), de 2021.04.13, e submetido a apreciação pública

pelo prazo de 30 dias, de 13 de abril a 13 de maio de 2021, não tendo ainda sido rececionado qualquer

contributo.

d) Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – «Reforço dos Direitos dos Trabalhadores da Saúde» – traduz

sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de

novembro, conhecida como lei formulário. De acordo com a nota técnica, a iniciativa em referência pode ser

objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final, através da sua

redação sem a utilização de maiúsculas (com exceção da primeira palavra): «Reforço dos direitos dos

trabalhadores da saúde».

Em caso de aprovação desta iniciativa, a mesma revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º

da Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 7.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor

ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo

2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em

caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

e) Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Tendo presente as informações disponíveis, a presente iniciativa poderá implicar, no ano económico em