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II SÉRIE-A — NÚMERO 145

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Para assegurar o direito à proteção da saúde, e de acordo com a alínea b) do n.º 3 também do mesmo artigo

e diploma, incumbe prioritariamente ao Estado «garantir uma racional e eficiente cobertura de todo o país em

recursos humanos e unidades de saúde». Acresce mencionar a parte final da alínea c) do n.º 2 do artigo 58.º da

Lei Fundamental que estabelece que, para «assegurar o direito ao trabalho, incumbe ao Estado promover (…)

a valorização profissional dos trabalhadores».

No desenvolvimento das normas constitucionais e pela Lei n.º 56/79, de 15 de setembro2 (versão

consolidada), foi criado o Serviço Nacional de Saúde (SNS) com o objetivo de prestar cuidados globais de saúde

a toda a população (artigo 2.º). O seu acesso é gratuito e garantido a todos os cidadãos, independentemente da

sua condição económica e social (n.º 1 do artigo 4.º e artigo 7.º), garantia que compreende todas as prestações

abrangidas pelo SNS e não sofre restrições, salvo as impostas pelo limite de recursos humanos, técnicos e

financeiros disponíveis, devendo envolver todos os cuidados integrados de saúde (artigo 6.º). O atual Estatuto

do SNS foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, diploma este que sofreu sucessivas

alterações3, estando disponível uma versão consolidada.

Também em aplicação dos preceitos constitucionais e em anexo à Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, foi

aprovada a Lei de Bases da Saúde, prevendo o n.º 4 da Base 1 que o «Estado promove e garante o direito à

proteção da saúde através do Serviço Nacional de Saúde, dos Serviços Regionais de Saúde e de outras

instituições públicas, centrais, regionais e locais». Acrescentam os n.os 1 e 3 da Base 28 que «são profissionais

de saúde os trabalhadores envolvidos em ações cujo objetivo principal é a melhoria do estado de saúde de

indivíduos ou das populações, incluindo os prestadores diretos de cuidados e os prestadores de atividades de

suporte», trabalhadores que têm «direito a aceder à formação e ao aperfeiçoamento profissionais, tendo em

conta a natureza da atividade prestada, com vista à permanente atualização de conhecimentos». Cumpre

mencionar, por fim, a Base 29 que estabelece que «todos os profissionais de saúde que trabalham no SNS têm

direito a uma carreira profissional que reconheça a sua diferenciação, devendo o Estado promover uma política

de recursos humanos que garanta a estabilidade do vínculo aos profissionais, o combate à precariedade e à

existência de trabalhadores sem vínculo, o trabalho em equipa, multidisciplinar e de complementaridade entre

os diferentes profissionais de saúde e a sua formação profissional contínua e permanente», valorizando, assim,

«a dedicação plena como regime de trabalho dos profissionais de saúde do SNS e podendo, para isso,

estabelecer incentivos».

Os trabalhadores da área da saúde, mercê da sua multidisciplinaridade, agregam-se em diversos grupos

profissionais ou carreiras, cujas atividades são desenvolvidas em termos interdisciplinares. Por um lado, cumpre

mencionar os profissionais de saúde que devem deter uma habilitação apropriada para o exercício da sua

atividade, sendo que estas categorias estão sujeitas a inscrição na respetiva Ordem profissional: enfermeiros,

farmacêuticos, médicos, médicos dentistas, nutricionistas e psicólogos. Por outro, relevam-se as profissões das

áreas de diagnóstico e terapêutica regulamentadas pelo Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de agosto, que

compreendem a realização das atividades constantes do anexo ao Decreto-Lei n.º 261/93, de 24 de julho, tendo

como matriz a utilização de técnicas de base científica com fins de promoção da saúde e de prevenção,

diagnóstico e tratamento da doença, ou de reabilitação. Por fim, referem-se as carreiras gerais que incluem os

assistentes técnicos, assistentes operacionais, técnicos superiores, informáticos e outros, sendo que estes

últimos incluem, nomeadamente, pessoal dirigente, administradores hospitalares, inspetores e técnicos de

emergência pré-hospitalar. Cada grupo profissional apresenta as suas especificidades podendo ser consultada

informação sobre esta matéria, nomeadamente, no sítio da Administração Central do Sistema de Saúde

(carreiras4).

As carreiras mencionadas, independentemente de serem corpos especiais ou não, são reguladas no caso

dos trabalhadores com relação jurídica de emprego público, nos termos definidos na Lei Geral do Trabalho em

Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e no caso dos trabalhadores em regime de

contrato de trabalho, nos termos de Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. Nas

2 A Lei n.º 56/79, de 15 de setembro, foi alterada pelos Decretos-Leis n.os 254/82, de 29 de junho, e 361/93, de 15 de outubro. Ver, ainda, o acórdão n.º 39/84. 3 O Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, (retificado pela Declaração de Retificação n.º 42/93, de 31 de março) foi alterado pelos Decretos-Leis n.os 77/96, de 18 de junho, 112/97, de 10 de outubro, 53/98, de 11 de março, 97/98, de 18 de abril, 401/98, de 17 de dezembro, 156/99, de 10 de maio, 157/99, de 10 de maio, 68/2000, de 26 de abril, 185/2002, de 20 de agosto, 223/2004, de 3 de dezembro, 222/2007, de 29 de maio, 276-A/2007, de 31 de julho, e 177/2009, de 4 de agosto, e pelas Leis n.os 66-B/2012, de 31 de dezembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro. 4 http://www.acss.min-saude.pt/category/profissionais/carreiras/