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1 DE JUNHO DE 2021

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Assembleia da República (Regimento),15 que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos

Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo

180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Observa o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 123.º do Regimento e assume a forma de projeto de lei,

em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento.

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos

no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Encontram-se igualmente respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º

do Regimento, uma vez que este projeto de lei define concretamente o sentido das modificações a introduzir na

ordem legislativa e parece não infringir princípios constitucionais, exceto quanto ao limite imposto pelo n.º 2 do

artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, conhecido como «norma travão», que deve

ser salvaguardado no decurso do processo legislativo. Com efeito, o disposto nos artigos 3.º, 4.º e 5.º parecem

implicar um aumento de despesas e o artigo 7.º prevê que a iniciativa entre em vigor no dia seguinte ao da sua

publicação. Assim, esta norma de entrada em vigor poderá, por exemplo, ser alterada de modo a que a norma

com efeitos orçamentais apenas produza efeitos ou entre em vigor com a publicação da lei do Orçamento do

Estado subsequente.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 26 de março de 2021. Foi admitido e baixou na generalidade à

Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local (13.ª), em

conexão com a Comissão de Saúde (9.ª), a 29 de março, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia

da República. Foi anunciado em sessão plenária no dia 31 de março.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – «Reforço dos Direitos dos Trabalhadores da Saúde» – traduz

sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de

novembro,16 conhecida como lei formulário. Pode ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação

na especialidade ou em redação final, através da sua redação sem a utilização de maiúsculas (com exceção da

primeira palavra): «Reforço dos direitos dos trabalhadores da saúde».

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 7.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor

ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo

2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em

caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei

formulário.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia

O artigo 151.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE17) estabelece que a União e os

Estados-Membros (…) terão por objetivos a promoção do emprego, a melhoria das condições de vida e de

trabalho, de modo a permitir a sua harmonização, assegurando simultaneamente essa melhoria, uma proteção

15 As ligações para a Constituição, o Regimento e a lei formulário são feitas para o portal oficial da Assembleia da República. 16 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 17 https://eur-lex.europa.eu/resource.html?uri=cellar:9e8d52e1-2c70-11e6-b497-01aa75ed71a1.0019.01/DOC_3&format=PDF