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II SÉRIE-A — NÚMERO 145

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curso, um aumento das despesas previstas no Orçamento do Estado, sendo que o artigo 7.º prevê que a

iniciativa entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Como tal, no decurso do processo legislativo deverá ser acautelado o limite imposto pela «norma-travão»,

nomeadamente, prevendo a data de entrada em vigor ou a produção de efeitos da iniciativa, com a publicação

do Orçamento do Estado subsequente.

f) Avaliação sobre impacto de género

O preenchimento pelos proponentes da ficha de avaliação prévia de impacto de género do Projeto de Lei n.º

763/XIV/2.ª (PCP), em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, apresenta como resultado

uma valoração neutra do impacto de género.

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

O autor do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre o Projeto de Lei n.º 763/XIV/2.ª, que

é de «elaboração facultativa», em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da

Assembleia da República.

PARTE III – Conclusões

1 – A iniciativa em apreço é apresentada pelo GP do PCP, ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo

156.º, do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e ainda da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º, ambos

do Regimento, que consagram o poder de iniciativa da lei.

2 – A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos

e tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal dando assim cumprimento aos requisitos

formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

3 – Observa, igualmente, os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, uma vez que não infringe a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente

o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

4 – Refira-se, por último, que a iniciativa poderá envolver, no ano económico em curso, um aumento de

despesas previstas no Orçamento do Estado, violando o disposto no n.º 2 do artigo 167.º da CRP e no n.º 2 do

artigo 120.º do RAR, denominado como «norma-travão», o que a verificar-se poderá ser salvaguardado se a

entrada em vigor for diferida para a data da publicação do Orçamento do Estado subsequente.

Assim, nestes termos, a 13.ª Comissão Parlamentar de Administração Pública, Modernização Administrativa,

Descentralização e Poder Local é de parecer que o Projeto de Lei n.º 763/XIV/2.ª, que estabelece o «Reforço

dos Direitos dos Trabalhadores da Saúde», cumpre os requisitos formais de admissibilidade, previstos na

Constituição da República Portuguesa e no Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 24 de maio de 2021.

O Deputado autor do parecer, Alberto Machado — O Presidente da Comissão, Fernando Ruas.

Nota: O parecer foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do BE e do PAN e a abstenção do PCP,

tendo-se registado a ausência do CDS-PP e do IL, na reunião da Comissão de 25 de maio de 2021.