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II SÉRIE-A — NÚMERO 146

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PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

O relator do presente parecer reserva a sua opinião para o debate em Plenário da iniciativa, a qual é, de

resto, de elaboração facultativa conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do RAR.

PARTE III – Conclusões

A Comissão de Agricultura e Mar aprova o seguinte parecer:

1 – O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República o Projeto de Lei n.º 783/XIV/2.ª «Interdita as corridas de galgos e de outros animais da família canidae

enquanto práticas contrárias ao comportamento natural dos animais»;

2 – A apresentação do Projeto de Lei n.º 783/XIV/2.ª foi efetuada nos termos constitucionais, legais e

regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos;

3 – A Comissão de Agricultura e Mar é de parecer que o Projeto de Lei n.º 783/XIV/2.ª reúne as condições

constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 28 de abril de 2021.

O Deputado autor do parecer, Pedro do Carmo — O Vice-Presidente da Comissão, António Lima Costa.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP e do PAN, na

reunião da Comissão do dia 2 de junho de 2021.

PARTE IV – Anexos

Vide Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e Nota técnica

elaborada pelos serviços da Assembleia da República, ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia

da República, do Projeto de Lei n.º 581/XIV/2.ª

———

PROJETO DE LEI N.º 860/XIV/2.ª

PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 52/2019, DE 31 DE JULHO, COM VISTA A PREVENIR

E COMBATER O ENRIQUECIMENTO INJUSTIFICADO E A OCULTAÇÃO DE RIQUEZA

O PEV considera que a corrupção é uma forma de violência infligida sobre toda a sociedade. Prevenir e

combater a corrupção é uma forma de preservar a sanidade da nossa democracia e do nosso Estado de direito,

bem como garantir a capacidade de desenvolvimento da sociedade, sem prejuízo das garantias do justo

processo e dos direitos de defesa, com medidas eficazes e pragmáticas. Para o efeito, é determinante dotar o

sistema de mais meios e vias adequados para perseguir os crimes em causa, até às mais altas instâncias,

introduzindo, igualmente, os aperfeiçoamentos processuais e legais que se mostrem mais equilibrados e

eficazes. A tolerância zero para com a corrupção e os crimes económico-financeiros requer a tomada de

medidas urgentes, que há muito se arrastam, como é o caso da criminalização do enriquecimento injustificado.

A verdade é que as tentativas de legislar com o objetivo de criminalizar o enriquecimento injustificado não

têm chegado a bom porto, ou porque foram rejeitadas na Assembleia da República, ou, como foi o caso dos

últimos processos legislativos nesta matéria, os textos aprovados no Parlamento, dos quais resultaram o Decreto

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