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11 DE JUNHO DE 2021

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de incapacidade, de forma a que este não fique sujeito a interpretações ou reinterpretações mais ou menos

criativas, mas com alto impacto negativo na vida de quem vive com doenças graves e incapacitantes.

Propõe-se que, nos casos de incapacidade temporária, para além das situações de alteração do grau de

incapacidade resultante a alteração de critérios da tabela de avaliação, vigore também o princípio da avaliação

mais favorável quando a alteração do grau de incapacidade resulta da alteração da situação clínica. Nestes

casos, sempre que a reavaliação implique a perda de direitos que o avaliado já esteja a exercer ou de benefícios

que já lhe tenham sido reconhecidos ter-se-á em consideração a avaliação imediatamente anterior e sendo esta

a mais favorável é ela que será mantida até próxima reavaliação.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na sua redação atual, instituindo o princípio

da avaliação mais favorável nos processos de revisão ou reavaliação de incapacidades.

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro

É aditado o artigo 4.º-A ao Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na sua redação atual, com a seguinte

redação:

«Artigo 4.º-A

Garantia do princípio da avaliação mais favorável

• Nos processos de revisão ou reavaliação de incapacidades impera o princípio da avaliação mais

favorável para o avaliado.

• O disposto no presente artigo é válido, nos casos de incapacidades temporárias, para as situações em

que as alterações ao grau de incapacidade resultaram de alterações de critérios técnicos aplicáveis à tabela

nacional de incapacidades, bem como para as situações em que as alterações ao grau de incapacidade

resultaram de alterações ao estado clínico e de saúde do avaliado.

• Para os efeitos dos números anteriores, quando a alteração do grau de incapacidade resultante de

revisão ou reavaliação implicar uma perda de grau de incapacidade anteriormente atribuído, mantém-se em

vigor o resultado da avaliação imediatamente anterior, desde que de tal não resulte prejuízo para o avaliado.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Palácio de São Bento, 11 de junho de 2021.

As Deputadas e os Deputados do BE: Moisés Ferreira — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Alexandra

Vieira — Beatriz Gomes Dias — Diana Santos — Fabian Figueiredo — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana

Mortágua — João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís

Monteiro — Maria Manuel Rola — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Catarina Martins.

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