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11 DE JUNHO DE 2021

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território continental.

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova disposições específicas aplicáveis ao exercício de funções de polícia florestal das

carreiras de guarda florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, quanto ao poder de autoridade,

uso da força, detenção, uso e porte de arma e direito de acesso, bem como o regime de aposentação dos

trabalhadores integrados nas respetivas carreiras.

Artigo 2.º

Poder de autoridade

1 – O pessoal em exercício de funções de polícia florestal, enquanto órgão de polícia criminal, está investido

de poder de autoridade, nos termos definidos no Código de Processo Penal e demais diplomas legais aplicáveis.

2 – O pessoal em exercício de funções de polícia florestal pode ordenar aos detentores de armas que as

desmuniciem, descarreguem e ou desarmem.

3 – Em caso de incumprimento das ordens dadas, nos termos do número anterior, o infrator incorre em crime

de desobediência.

4 – O exercício do poder de autoridade implica a responsabilidade dos atos que por si ou por sua ordem

forem praticados.

Artigo 3.º

Uso da força

1– O pessoal que exerce funções de polícia florestal recorre ao uso da força sempre que se revele legítimo,

necessário, adequado e proporcional ao objetivo visado.

2– Em especial, só deve recorrer ao uso da força e aos meios coercivos que disponha, nos seguintes casos:

a) Para repelir uma agressão ilícita, atual ou iminente, de interesses ou direitos juridicamente protegidos, em

defesa própria ou de terceiros;

b) Para vencer a resistência ao exercício das suas funções e manter a autoridade, depois de ter feito aos

resistentes intimação de obediência e esgotados que tenham sido quaisquer outros meios para o conseguir.

3 – O recurso a arma de fogo só é permitido em caso de absoluta necessidade, como medida extrema,

quando outros meios menos gravosos se mostrem ineficazes e desde que proporcionado às circunstâncias,

devendo o polícia florestal esforçar-se por reduzir ao mínimo as lesões e danos e respeitar e preservar a vida

humana.

4– O recurso a arma de fogo deve ser precedido de advertência claramente percetível, sempre que a natureza

do serviço e as circunstâncias o permitam.

Artigo 4.º

Detenção, uso e porte de arma

1 – O pessoal em exercício de funções de polícia florestal, na situação de ativo, e que não se encontre em

período experimental, tem direito à detenção, uso e porte de arma das classes B, C e E, mediante autorização

concedida por despacho do diretor nacional da Polícia de Segurança Pública, seguindo, para o efeito, o regime

jurídico das armas e suas munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na sua redação atual.

2 – As armas são disponibilizadas pelo serviço do departamento do Governo Regional com competência em

matéria florestal, cinegética e de pesca em águas interiores, ao pessoal em exercício de funções de polícia

florestal, para o respetivo exercício exclusivo de funções, ficando cada trabalhador responsável pela

conservação e manutenção da arma que lhe foi cedida, em termos a regulamentar por portaria do membro do