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II SÉRIE-A — NÚMERO 150

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Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do Regimento da Assembleia da República, o Deputado único do Iniciativa Liberal apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei reforça o dever de transparência que impende sobre titulares de cargos políticos e de altos

cargos públicos, para tal procedendo à segunda alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, alterada pela Lei n.º

69/2020, de 9 de novembro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho

1 – Os artigos 5.º, 13.º, 14.º, 17.º e 18.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, na sua redação atual, passam a

ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Para efeitos do disposto no artigo 13.º, os magistrados judiciais e do Ministério Público ficam apenas

obrigados a proceder à entrega da declaração:

a) 60 dias após o início das funções;

b) 60 dias após o termo das funções;

c) Três anos após o termo das funções.

Artigo 13.º

Declaração única de rendimentos, património, vantagens patrimoniais futuras, interesses,

incompatibilidades e impedimentos

1 – Os titulares de cargos políticos e equiparados e os titulares de altos cargos públicos referidos nos artigos

2.º e 3.º, bem como os referidos no artigo 4.º apresentam por via eletrónica junto da entidade legalmente

competente a definir nos termos do artigo 20.º, no prazo de 60 dias contado a partir da data de início do exercício

das respetivas funções e, a partir do ano seguinte ao da data de início do exercício das respetivas funções

e até três anos após o fim do exercício do cargo ou das funções em causa, até ao dia 30 de Junho de

cada ano civil, declaração dos seus rendimentos, património, vantagens patrimoniais futuras, interesses,

incompatibilidades e impedimentos, adiante designada por declaração única, de acordo com o modelo constante

do anexo da presente lei, que dela faz parte integrante.

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) Vantagens patrimoniais futuras cuja causa tenha origem em factos ocorridos durante o exercício da

função;

f) A indicação da origem das variações, ocorridas desde a declaração precedente, em qualquer dos

elementos referidos nas alíneas a), b), c) e e).

3 – ................................................................................................................................................................... :