O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 153

2

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A REAVALIAÇÃO E REFORÇO DO PROGRAMA REDE SOCIAL

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Avalie o Programa Rede Social, 10 anos depois da primeira avaliação, período em que Portugal

enfrentou as crises financeira e pandémica, e identifique as medidas necessárias ao seu funcionamento

harmonioso, liderante e alinhado em todo o território nacional.

2 – Defina, em resultado dessa avaliação, os mecanismos necessários ao acompanhamento e avaliação

da nova geração do Programa Rede Social.

3 – Apresente esta avaliação na Assembleia da República.

Aprovada em 28 de maio de 2021.

Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A SALVAGUARDA DO PATRIMÓNIO ARQUEOLÓGICO EM RISCO NO

ÂMBITO DE ATIVIDADES DE PRODUÇÃO AGRÍCOLA E FLORESTAL

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – No que concerne ao controlo prévio:

a) Efetive mecanismos específicos de controlo e licenciamento de projetos agrícolas e florestais

suscetíveis de provocar, direta ou indiretamente, impactes negativos no património histórico-arqueológico,

etnográfico, paisagístico e natural, sujeitando-os a licenciamento prévio das Câmaras Municipais e das

Direções Regionais de Cultura;

b) Determine que os projetos de plantação ou replantação de culturas agrícolas em regime intensivo e

superintensivo em áreas superiores a 50 hectares ou que, sendo mais pequenas, estejam integradas em

manchas contíguas com dimensão superior a 50 hectares, sejam precedidos de Avaliação de Impacte

Ambiental, nos termos estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro;

c) Avalie as iniciativas em execução no terreno com vista a articular a intervenção da Direção-Geral do

Património Cultural (DGPC) com as demais entidades públicas responsáveis pelo desenvolvimento de

atividades económicas, promovendo as alterações legislativas necessárias ao reforço e/ou à definição de um

conjunto uniforme de procedimentos para licenciamento e/ou comunicação prévia de projetos agrícolas e

florestais, que permitam atuar preventivamente e prevenir a ocorrência de situações de destruição de

património arqueológico;

d) Adote medidas de controlo prévio das operações agroflorestais de carácter intrusivo, em sede de regime

jurídico de avaliação de impacte ambiental, regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e regime

jurídico das edificações urbanas e regulamentos municipais;

e) Crie um guia metodológico, que determine os critérios, parâmetros e fatores a serem considerados na

elaboração das Cartas de Património e das Cartas de Arqueologia, que seja objeto de uma prévia

Páginas Relacionadas
Página 0003:
17 DE JUNHO DE 2021 3 consensualização interorganizacional, que promova a identific
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 153 4 iii) Aos outros tipos de providências limit
Pág.Página 4