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1 DE JULHO DE 2021

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fundamentais», constatando que «aos períodos contínuos ou descontinuados de precariedade de vínculo

juntam-se, quase sempre, longos e repetidos períodos de desemprego».

Deste modo, propõem um conjunto de alterações ao Código do Trabalho, donde se destacam a simplificação

da presunção de contrato de trabalho, a limitação da contratação a termo, a revogação dos contratos especiais

de muito curta duração e a eliminação do aumento do período experimental para 180 dias nos casos de

trabalhadores à procura do primeiro emprego e desempregados de longa duração, entre outras medidas.

3 – Enquadramento Legal

No quadro das relações individuais do trabalho, o artigo 53.º da CRP estabelece que «é garantida aos

trabalhadores a segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos

políticos ou ideológicos». Adicionalmente, o artigo 59.º da CRP enuncia um conjunto de direitos fundamentais

dos trabalhadores, nomeadamente o direito a organização do trabalho em condições socialmente dignificantes,

de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da atividade profissional com a vida familiar

e, bem assim, à prestação de trabalho em condições de saúde e segurança. Estes direitos dos trabalhadores

têm, em parte, uma natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias (artigo 17.º da CRP).

Importa destacar que a presente iniciativa é idêntica ao Projeto de Lei n.º 11/XIV/1.ª – «Combate a

precariedade laboral e reforça os direitos dos trabalhadores (décima sexta alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, que aprova o Código do Trabalho)», também da iniciativa do GP do PCP, que foi rejeitado na

generalidade na passada sessão legislativa.

Em relação ao restante Enquadramento Legal, Internacional e Doutrinário, o mesmo encontra-se disponível

na nota técnica do projeto de lei em apreço, elaborada pelos serviços da Assembleia da República e disponível

na Parte IV – Anexos deste parecer.

4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário.

A iniciativa em apreço assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo

119.º do RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Respeita, de igual modo, os limites à admissão da iniciativa, impostos

pelo n.º 1 do artigo 120.º do RAR, na medida em que não se afigura infringir a Constituição ou os princípios nela

consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Sendo a iniciativa sobre matéria de trabalho, foi colocada em apreciação pública, nos termos do artigo 134.º

do RAR e dos artigos 469.º a 475.º do Código do Trabalho, para os efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e

da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição. Nesse sentido, foi publicado em Separatas do Diário da

Assembleia da República, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 134.º do RAR.

A lei formulário1 estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos

diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa. As disposições deste diploma

deverão, por isso, ser tidas em conta no decurso do processo da especialidade na Comissão, e em particular

em sede de redação final.

Em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º do diploma suprarreferido, «Os atos normativos devem

ter um título que traduza sinteticamente o seu objeto». Por outro lado, o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário

estipula que «os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso

tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que

incidam sobre outras normas».

O título da presente iniciativa legislativa traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de

aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

O título da iniciativa em apreço indica que procede à décima sexta alteração ao Código do Trabalho, aprovado

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.

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