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1 DE JULHO DE 2021

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processo de recrutamento efetuado em violação deste preceito, com as alterações daí decorrentes, consagradas

na proposta de alteração ao artigo 145.º do CT;

– A redução do número de renovações do contrato a termo certo para o máximo de duas, com a modificação

do n.º 4 do artigo 149.º do CT;

– A redução da duração do contrato a termo incerto para o máximo de 3 anos, alterando-se para o efeito o

n.º 5 do artigo 148.º do CT;

– A renovação do contrato no final do termo, na ausência de declaração das partes que o faça cessar, por

igual período, se outro não for acordado pelas partes, com a necessária alteração do artigo 149.º do CT;

– O estabelecimento de sanções económicas, fiscais e contributivas para as entidades patronais que

recorram a formas de contratação precária, bem como a obrigatoriedade de abrirem processo de recrutamento

para preenchimento daquele posto de trabalho, no prazo de um mês, propondo-se com esse fito o aditamento

de um artigo 12.º-A ao CT.

A iniciativa estrutura-se em seis artigos preambulares, correspondendo o primeiro ao seu objeto e os artigos

2.º a 4.º às alterações, aditamentos e revogações propugnadas para o Código do Trabalho. Por sua vez, o artigo

5.º visa salvaguardar as situações constituídas à data da entrada em vigor do regime proposto, enquanto o artigo

6.º dispõe sobre a entrada em vigor do diploma.

• Enquadramento jurídico nacional

Enquadramento constitucional

No quadro das relações individuais do trabalho, o artigo 53.º da Lei Fundamental estabelece que «é garantida

aos trabalhadores a segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos

políticos ou ideológicos». Adicionalmente, o artigo 59.º, enuncia um conjunto de direitos fundamentais dos

trabalhadores, nomeadamente o direito a organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de

forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da atividade profissional com a vida familiar e,

bem assim, à prestação de trabalho em condições de saúde e segurança. Estes direitos dos trabalhadores têm,

em parte, uma natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias (artigo 17.º da Constituição).

Acresce que, no direito ao trabalho, constitucionalmente consagrado (artigo 58.º), incumbe ao Estado «a

execução de políticas de pleno emprego, a igualdade de oportunidades na escolha da profissão ou género de

trabalho e condições para que não seja vedado ou limitado, em função do sexo, o acesso a quaisquer cargos,

trabalho ou categorias profissionais, e, bem assim, a formação cultural e técnica e a valorização profissional dos

trabalhadores».

Com a revisão constitucional de 19821, a garantia da segurança no emprego passou a ser consagrada

expressamente como direito, liberdade e garantia dos trabalhadores (Acórdão n.º 372/91). O sobredito artigo

53.º – que se mantém inalterado no texto constitucional, desde a primeira revisão constitucional – «beneficia,

por conseguinte, nos termos do artigo 18.º, n.º 1, da Constituição, do regime aplicável aos direitos, liberdades e

garantias em geral, sendo diretamente aplicável e vinculando, não apenas as entidades públicas, mas também

as entidades privadas».

«A garantia da segurança no emprego conserva, em qualquer caso, uma dimensão positiva. Em particular,

o legislador, vinculado pelos direitos, liberdades e garantias, deve proteger o direito à segurança no emprego

através da configuração de instrumentos legais (v.g. em matéria de suspensão ou de cessação dos contratos

de trabalho ou de contratos de trabalho a termo) destinados à sua realização (Acórdãos n.os 148/87 e 581/95)2».

Os Professores Doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros sustentam «que a Constituição deixa claro o

reconhecimento de que as relações do trabalho subordinado não se configuram como verdadeiras relações

entre iguais, procurando proteger a autonomia dos menos autónomos (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º

581/95). Por isso, embora essa possibilidade exista, a Constituição, na previsão específica do artigo 53.º, nem

sequer prevê o direito dos trabalhadores rescindirem com justa causa e indemnização o contrato de trabalho,

perante comportamentos graves e culposos do empregador. As limitações impostas pela garantia da segurança

1 Através da Lei constitucional n.º 1/82, de 30 de setembro. 2 In. MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora 2005, pág. 501, 510 e 511.

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