O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1 DE JULHO DE 2021

61

ESPANHA

É com o Real Decreto Legislativo 2/2015, de 23 de octubre, por el que se aprueba el texto refundido de la

Ley del Estatuto de los Trabajadores, (Estatuto dos Trabalhadores) que as relações laborais e os contratos de

trabalho que se aplicam aos trabalhadores que voluntariamente prestam serviço retribuído por conta alheia e

dentro do âmbito de organização e direção de outra pessoa, física ou jurídica, denominada empregador ou

empresário (n.º 1 do artigo 1) são regulados.

O contrato de trabalho não necessita de assumir a forma escrita, podendo ser verbal (artigo 8), presumindo-

se que este existe sempre que o trabalhador presta um serviço dentro do âmbito de organização e direção de

outro e que recebe em troca a respetiva retribuição (n.º 1).

De seguida, na secção 4.ª, estão previstas as modalidades que o contrato trabalho pode assumir: Trabajo

en común y contrato de grupo, contratos formativos, a tiempo parcial y de relevo, e a distancia (artigos 10 a 13),

que poderão ter um período probatório com as limitações temporais presentes no artigo 14.

Quanto à questão da duração dos contratos, refere o artigo 15 que estes podem ser por tempo indeterminado

ou com uma duração limitada. Este artigo foi regulado, no que aos contratos de duração determinada diz

respeito, pelo Real Decreto 2720/1998, de 18 de diciembre, por el que se desarrolla el artículo 15 del Estatuto

de los Trabajadores en materia de contratos de duración determinada, variando a duração consoante o objeto

do contrato.

Por exemplo, quando um trabalhador é contratado para executar um trabalho ou serviço específico e ou com

um tempo limitado, é obrigatória a celebração de um contrato de ‘duración determinada’, cuja duração não pode

ser superior a três anos prorrogáveis por mais 12 meses através de contrato coletivo sectorial. Outro exemplo,

no que se refere aos trabalhadores contratados devido a circunstâncias de mercado ou acumulação de tarefas,

podem ter uma duração máxima de 6 meses dentro de um período de 12 meses. Os contratos podem dar

resposta a necessidades sazonais de algumas atividades. Este período pode ir até um máximo de 18 meses por

convenção coletiva de âmbito setorial estatal ou, na sua falta, por convenção coletiva setorial de âmbito inferior.

Através da Ley 43/2006, de 29 de diciembre16, para la mejora del crecimiento y del empleo, procurou-se

combater a precariedade laboral, com a introdução de modificações relativas aos contratos a termo e

temporários. Por exemplo, o n.º 2 do artigo 12 concede a condição de trabalhador fixo por tempo indeterminado

ao trabalhador que num período de 30 meses tenha estado contratado por um período superior a 24 meses,

com ou sem continuidade, para um mesmo posto de trabalho, na mesma empresa, mediante dois ou mais

contratos a termo, seja diretamente ou através de empresa terceira.

O n.º 3 do artigo 15 considera contrato de trabalho por tempo indeterminado qualquer contrato temporário

celebrado em violação de normas legais.

No que às empresas de trabalho temporário diz respeito, estas vêm reguladas na Ley 14/1994, de 1 de junio,

por la que se regulan las empresas de trabajo temporal. Nos termos do artigo 1, uma empresa de trabalho

temporário (ETT) é aquela cuja atividade fundamental consiste em pôr à disposição de outra empresa utilizadora,

com caráter temporário, trabalhadores por ela contratados. A contratação de trabalhadores para ceder

temporariamente a outra empresa efetua-se através de ETT devidamente autorizadas nos termos previstos no

diploma. O mesmo artigo prevê que estas empresas possam atuar como agências de colocação, desde que

apresentem uma declaração mediante a qual cumpram os requisitos estabelecidos na Ley de Empleo. O artigo

7 da lei que regula as ETT prevê que aos contratos de «puesto a disposición»(contrato de utilização de trabalho

temporário) aplicam-se, quanto à sua duração, as regras previstas nos artigos 11 e 15.º e o Estatuto dos

Trabalhadores. Nos termos do Estatuto, quando uma empresa contrata um trabalhador para a realização de

uma obra ou serviço determinado, com autonomia própria dentro da atividade da empresa e cuja execução,

embora limitada no tempo, seja em princípio de duração incerta, não o pode fazer por um período superior a

três anos, prorrogável até doze meses por convenção coletiva de âmbito setorial estatal ou, na sua falta, por

convenção coletiva setorial de âmbito inferior. Decorrido esse prazo, o trabalhador adquire a condição de

trabalhador fixo da empresa. As convenções podem estabelecer critérios objetivos e compromissos de

16Todas as referências feitas aoReal Decreto Legislativo 1/1995, de 24 de marzo, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley del Estatuto de los Trabajadores (Vigente hasta el 13 de Noviembre de 2015), consideram-se feitas ao atual Estatuto dos Trabalhadores, aprovado pelo Real Decreto Legislativo 2/2015, de 23 de octubre, que revogou o anterior Estatuto.

Páginas Relacionadas
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 161 48 PROJETO DE LEI N.º 525/XIV/2.ª COMBATE A PRECARIE
Pág.Página 48
Página 0049:
1 DE JULHO DE 2021 49 fundamentais», constatando que «aos períodos contínuos ou des
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 161 50 pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, elencand
Pág.Página 50
Página 0051:
1 DE JULHO DE 2021 51 PARTE III – Conclusões Tendo em consideração o anterio
Pág.Página 51
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 161 52 Elaborada por: Maria Nunes de Carvalho (DAPLEN),
Pág.Página 52
Página 0053:
1 DE JULHO DE 2021 53 processo de recrutamento efetuado em violação deste preceito,
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 161 54 no emprego à autonomia contratual da entidade emp
Pág.Página 54
Página 0055:
1 DE JULHO DE 2021 55 [alínea a) do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 167-C/2
Pág.Página 55
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 161 56 setembro.12 Neste âmbito, o Gabinete do Ministro
Pág.Página 56
Página 0057:
1 DE JULHO DE 2021 57 II. Enquadramento parlamentar • Iniciativas pendentes (
Pág.Página 57
Página 0058:
II SÉRIE-A — NÚMERO 161 58 principal e é precedida de uma breve exposição de
Pág.Página 58
Página 0059:
1 DE JULHO DE 2021 59 em vigor ocorrerá 30 dias após a sua aprovação, mostrando-se
Pág.Página 59
Página 0060:
II SÉRIE-A — NÚMERO 161 60 abusiva dos contratos de trabalho a termo e media
Pág.Página 60
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 161 62 conversão dos contratos de duração determinada ou
Pág.Página 62
Página 0063:
1 DE JULHO DE 2021 63 V. Consultas e contributos Como indicado
Pág.Página 63
Página 0064:
II SÉRIE-A — NÚMERO 161 64 permanentes», entre outros.
Pág.Página 64
Página 0065:
1 DE JULHO DE 2021 65 CARMO, Renato Miguel do; MATIAS, Ana Rita – Retratos da preca
Pág.Página 65
Página 0066:
II SÉRIE-A — NÚMERO 161 66 MARQUES, Jorge Manuel Pereira – O contrato de tra
Pág.Página 66