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1 DE JULHO DE 2021

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1 – Introdução

2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

3 – Enquadramento legal.

4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento

da lei formulário.

5 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1 – Introdução

O Projeto de Lei n.º 767/XIV/2.ª é subscrito pela Deputada não inscrita Cristina Rodrigues, ao abrigo do

disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei.

Trata-se de um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b)

do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da

Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

A iniciativa em apreço deu entrada e foi admitida a 29 de março, data em que baixou, para discussão na

generalidade, à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª).

Por dizer respeito a matéria laboral, a presente iniciativa foi submetida a apreciação pública, nos termos e

para os efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição, do artigo

134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º do Código do Trabalho, tendo já

terminado o respetivo período de apreciação publica.

2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

Na exposição de motivos do projeto de lei, a Deputada não inscrita Cristina Rodrigues considera imperativo

garantir «à mãe como ao pai, como aos beneficiários da gravidez de substituição» o direito ao luto em caso de

interrupção espontânea da gravidez.

Perante a legislação em vigor, a mãe trabalhadora tem direito a licença por interrupção da gravidez, conforme

estabelece o artigo 38.º do Código do Trabalho. Ou seja, após a interrupção da gravidez, poderá ser atribuída à

trabalhadora licença, com duração de 14 a 30 dias, conforme a análise médica, não estando contemplado o

direito de o pai usufruir da mesma licença.

Mas, segundo a proponente, o direito a licença não deve excluir o direito ao luto, o qual deverá ser garantido

tanto à mãe como ao pai, como aos beneficiários da gravidez de substituição, pelo que propõe esta alteração

ao Código do Trabalho.

3 – Enquadramento Legal

Nos termos do n.º 1 do artigo 68.º da Constituição da República Portuguesa, «As mulheres têm direito a

especial proteção durante a gravidez e após o parto, tendo as mulheres trabalhadoras ainda direito a dispensa

do trabalho por período adequado, sem perda da retribuição ou de quaisquer regalias.» O n.º 4 do mesmo artigo

estipula que «A lei regula a atribuição às mães e aos pais de direitos de dispensa de trabalho por período

adequado, de acordo com os interesses da criança e as necessidades do agregado familiar.»

Importa destacar que a Lei n.º 4/84, de 5 de abril, que regula a «Proteção da maternidade e da paternidade»

no artigo 9.º, estatui no seu n.º 5 que «em caso de aborto a mulher tem direito a licença com a duração mínima

de 14 dias e máxima de 30 dias».

Em relação ao restante Enquadramento Legal, Internacional e Doutrinário, o mesmo encontra-se disponível

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