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II SÉRIE-A — NÚMERO 161

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• Enquadramento jurídico nacional

No quadro das relações individuais do trabalho, o artigo 53.º1 da lei fundamental estabelece que «é garantida

aos trabalhadores a segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos

políticos ou ideológicos».

«Julga-se que a Constituição pretendeu aqui, para além da proibição de certas motivações especialmente

abusivas, eliminar o sistema de despedimento arbitrário sem qualquer motivo justificativo, em que era possível

a perda imotivada do lugar»2.

Adicionalmente, o artigo 59.º enuncia um conjunto de direitos fundamentais dos trabalhadores,

nomeadamente o direito a organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar

a realização pessoal e a permitir a conciliação da atividade profissional com a vida familiar e, bem assim, à

prestação de trabalho em condições de saúde e segurança. Estes direitos dos trabalhadores têm, em parte, uma

natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias (artigo 17.º da Constituição).

Com a revisão constitucional de 19823, a garantia da segurança no emprego passou a ser consagrada

expressamente como direito, liberdade e garantia dos trabalhadores (Acórdão n.º 372/914). O sobredito artigo

53.º – que se mantém inalterado no texto constitucional, desde a primeira revisão constitucional – «beneficia,

por conseguinte, nos termos do artigo 18.º, n.º 1, da Constituição, do regime aplicável aos direitos, liberdades e

garantias em geral, sendo diretamente aplicável e vinculando, não apenas as entidades públicas, mas também

as entidades privadas.

A garantia da segurança no emprego conserva, em qualquer caso, uma dimensão positiva. Em particular, o

legislador, vinculado pelos direitos, liberdades e garantias, deve proteger o direito à segurança no emprego

através da configuração de instrumentos legais (v.g. em matéria de suspensão ou de cessação dos contratos

de trabalho ou de contratos de trabalho a termo) destinados à sua realização» (Acórdãos n.os 148/87 e 581/95)5.

Os Prof. Doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros sustentam que «a Constituição deixa claro o

reconhecimento de que as relações do trabalho subordinado não se configuram como verdadeiras relações

entre iguais, procurando proteger a autonomia dos menos autónomos (Acórdão n.º 581/95). Por isso, embora

essa possibilidade exista, a Constituição, na previsão específica do artigo 53.º, nem sequer prevê o direito dos

trabalhadores a rescindirem com justa causa e indemnização o contrato de trabalho, perante comportamentos

graves e culposos do empregador. As limitações impostas pela garantia da segurança no emprego à autonomia

contratual da entidade empregadora não são, à partida, inconstitucionais, uma vez que o artigo 53.º da

Constituição arranca justamente do reconhecimento de que as relações de trabalho subordinado envolvem

tipicamente relações de poder, nas quais o empregador assume uma posição de supremacia e o trabalhador

carece de especial proteção»(Acórdão n.º 659/97) 6.

Modalidades do contrato de trabalho

O regime respeitante às modalidades do contrato de trabalho está inserido no Capítulo VII (Cessação de

contrato de trabalho), do Título II (Contrato de trabalho), do Livro I (Parte geral)do Código do Trabalho7 – CT2009 (texto consolidado), aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro8, retificada pela Declaração de Retificação

n.º 21/2009, de 18 de março, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro9,

53/2011, de 14 de outubro10, 23/2012, de 25 de junho11, 47/2012, de 29 de agosto12, 69/2013, de 30 de agosto13,

1 Todas as referências à Constituição da República Portuguesa (parlamento.pt) são feitas para o portal do Parlamento, salvo indicação em contrário. 2 In: XAVIER, Bernardo da Gama Lobo – Iniciação ao Direito do Trabalho. 3.ª ed. Editorial Verbo, 2005. 426 p. 3 Através da Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de setembro. 4 Todas as referências aos Acórdãos são feitas para o portal oficial do Tribunal Constitucional. 5 In. MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora 2005. 501, 510 e 511 p. 6In. MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora 2005, 501. p. 7 Diploma consolidado retirado do sítio na Internet do Diário da RepúblicaEletrónico. Todas as referências legislativas são feitas para o portal oficial do Diário da RepúblicaEletrónico, salvo indicação em contrário. 8 Trabalhos preparatórios 9 Trabalhos preparatórios. 10 Trabalhos preparatórios. 11 Trabalhos preparatórios. 12 Trabalhos preparatórios. 13 Trabalhos preparatórios.

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