O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2 DE JULHO DE 2021

3

PROJETO DE LEI N.º 898/XIV/2.ª

ESTABELECE UM REGIME EXCECIONAL E TEMPORÁRIO DE PREÇOS MÁXIMOS DOS

COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS

Exposição de motivos

O País enfrenta, em consequência da epidemia da COVID-19, uma situação muito negativa em quase todos

os setores de atividade económica.

Depois de mais de um ano de sucessivos confinamentos, de paragem de muitas atividades económicas, são

necessárias medidas para retomar a atividade, dando condições ao tecido empresarial para produzir, e aos

consumidores para consumir, aumentando o rendimento disponível das famílias.

Os recentes aumentos do preço dos combustíveis vão em sentido contrário. Significam maiores custos para

as empresas poderem desenvolver a sua atividade e um menor rendimento disponível das famílias, para

poderem impulsionar a procura.

Estes aumentos, consequência da liberalização de preços, do oportunismo especulativo e da falta de um

controlo público neste sector estratégico, são mais um entrave à necessidade de desenvolvimento

socioeconómico.

Em março de 2020, o PCP apresentou uma proposta para a criação de um regime excecional e temporário

de preços máximos dos combustíveis líquidos. Naquele momento, assistia-se, desde janeiro, a uma redução

assinalável do preço do Brent, sem que essa redução tivesse sido acompanhada de uma redução dos preços

dos refinados antes de impostos (PST). Ou seja, no período mais crítico que os portugueses enfrentaram, as

multinacionais gasolineiras aumentaram a sua margem de lucro, aproveitando-se da absurda lógica de

promoção de preços de refinados, com base nos artificiais índices de Platt da praça de Roterdão.

Com a rejeição desta proposta do PCP, o país ficou mais fragilizado nas possibilidades de responder à

gravidade da situação económica e social.

É necessário que sejam desenvolvidos esforços no plano internacional para pôr fim a esta lógica por uma

estrutura tradicional de justificação de custos, relativa a cada refinador, a partir de qual se força a formação dos

preços.

Até que essa alteração de fundo se faça, não é admissível que se verifique uma situação em que, quando o

preço do petróleo sobe, os preços pagos pelos consumidores sobem na mesma proporção; quando o preço do

petróleo desce, os preços mantêm-se quase inalterados. Muito menos aceitável é esta situação quando estamos

em face de uma dura crise económica e social, com significativos aumentos dos custos para as famílias e micro,

pequenas e médias empresas, para benefício dos lucros dos grandes grupos económicos do sector.

Sendo esta situação mais um exemplo da evidente necessidade de que setores estratégicos como a energia

regressem ao controlo público, propomos que, no quadro extraordinário em que o país se encontra, se decrete

um regime de preços máximos dos combustíveis, que tenha em conta o preço do Brent, e não qualquer outro

critério.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece um regime excecional e temporário de preços máximos dos combustíveis líquidos.

Artigo 2.º

Regime excecional e temporário de preços máximos dos combustíveis

1 – No período de vigência da presente lei é aplicado um regime de preços máximos, antes de imposto, para

os combustíveis líquidos, tendo em conta a evolução do preço do Crude Oil Brent, divulgado pela Direção-Geral

de Energia e Geologia (DGEG).