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2 DE JULHO DE 2021

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necessidade urgente de reduzir a remuneração das centrais hídricas, cujas características operacionais

objetivas não emissoras tornam despropositados os ganhos em mercado grossista relacionados com custos do

CO2 que não emitem.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei:

a) Estabelece medidas para a certificação da origem produtiva da eletricidade e para a desoneração fiscal

da eletricidade produzida por Fontes de Energia Renovável (FER);

b) Procede à alteração do Decreto-Lei n.º 75/2012, de 26 de março, no sentido de permitir a celebração de

novos contratos de eletricidade com tarifa regulada e de eliminar o fator de agravamento sobre a tarifa regulada.

Artigo 2.º

Desoneração fiscal da eletricidade produzida por Fontes de Energia Renovável (FER)

1 – Até 30 de junho de 2022, o Governo estabelece por decreto-lei as medidas necessárias para a

certificação, de forma quantificada e permanente, da origem produtiva da eletricidade, com o propósito de

desonerar a eletricidade proveniente de fontes de energia renovável do imposto sobre produtos petrolíferos e

energéticos.

2 – Enquanto não for possível certificar de forma quantificada e permanente a origem produtiva da

eletricidade é feita uma estimativa com base nos diagramas mensais registados pela REN, no âmbito das suas

competências enquanto gestora das redes de transporte.

3 – A parcela proveniente de fontes de energia renovável, segundo a estimativa prevista no número anterior,

é isenta do imposto sobre produtos petrolíferos e energéticos.

4 – A isenção parcial prevista no número anterior é obrigatoriamente repercutida na tarifa aplicada aos

consumidores.

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 75/2012, de 26 de março

Os artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 75/2012, de 26 de março, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[Extinção das tarifas reguladas]

1 – ............................................................................................................................................................ .

2 – Podem ser celebrados com o comercializador de último recurso novos contratos de venda de eletricidade

a clientes finais com consumos em BTN com aplicação das tarifas reguladas de venda de eletricidade.

3 – ............................................................................................................................................................ .

Artigo 4.º

[Tarifas transitórias]

1 – ............................................................................................................................................................ .

2 – [Revogado.]

3 – [Revogado.]

4 – [Revogado.]

5 – [Revogado.]