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II SÉRIE-A — NÚMERO 163

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a) A carta de caçador;

b) A licença de caça;

c) As licenças dos cães que o acompanhem, incluindo o comprovativo do registo referido no n.º 4 do artigo

33.º;

d) A licença de uso e porte de arma e o livrete de manifesto;

e) O recibo comprovativo do pagamento do prémio do seguro de caça válido;

f) O bilhete de identidade, o cartão de cidadão ou o passaporte;

g) Comprovativo da autorização para exercício da caça na zona nacional ou municipal em causa.

2 – O caçador que não apresente todos os documentos referidos no número anterior não pode exercer a

caça, devendo abandonar, de imediato, a zona de caça onde se encontre, sem prejuízo da instauração dos

competentes autos de contraordenação.

Artigo 26.º

Auxiliares dos caçadores

1 – Os caçadores podem ser ajudados por auxiliares, maiores de idade, com a função exclusiva de transportar

equipamentos, mantimentos, munições ou caça abatida.

2 – Cada caçador só pode ser acompanhado por um auxiliar, que não pode fazer parte da linha de caçadores

nem praticar quaisquer atos venatórios.

Artigo 27.º

Procedimento para o exercício da atividade venatória

O exercício da atividade venatória depende de pedido de permissão administrativa dirigida ao Presidente do

Conselho Diretivo do ICNF e deve ser instruído designadamente com os documentos referidos no n.º 1 do artigo

25.º.

Artigo 28.º

Seguro de responsabilidade civil

1 – Para o exercício da caça os caçadores têm de ser detentores de seguro obrigatório de responsabilidade

civil por danos causados a terceiros com coberturas mínimas de dois milhões de euros para danos corporais e

de um milhão de euros para danos materiais.

2 – Os montantes mínimos do seguro referido no número anterior podem ser atualizados, mediante aumento

a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área do Ambiente.

Artigo 29.º

Meios de caça

1 – No exercício da caça, e dentro dos limites fixados nos artigos seguintes, apenas são permitidos os

seguintes meios:

a) Armas de fogo;

b) Barco;

2 – Para os efeitos do presente diploma, são considerados objetos os meios utilizados no exercício da caça.

Artigo 30.º

Armas de fogo

1 – No exercício da caça apenas podem ser utilizadas as armas de fogo classificadas, nos termos da lei