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5 DE JULHO DE 2021

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a) Capturar ou destruir ninhos, covas e luras, ovos e crias de qualquer espécie, salvo nas condições previstas

na lei;

b) Caçar qualquer animal que não integre espécie com interesse cinegético;

c) Caçar animal de espécie com interesse cinegético fora dos respetivos períodos de caça, fora das jornadas

de caça ou em dias em que a caça não seja permitida;

d) Caçar animal por processos não autorizados ou indevidamente utilizados;

e) Caçar animal por meios não autorizados ou indevidamente utilizados;

f) Causar dor ou sofrimento desnecessário e injustificado aos animais, nomeadamente através da utilização

de instrumentos perfurantes ou cortantes, armadilhas, paus e objetos afins ou através da utilização de animais

designadamente cães, furões ou aves de rapina.

g) Ultrapassar as limitações e quantitativos de captura estabelecidos.

2 – É igualmente proibido:

a) Causar perturbação desnecessária e evitável dos indivíduos ou dos grupos das espécies com e sem

interesse cinegético, designadamente fazendo-os sair das respetivas tocas, ninhos ou outros locais onde

habitualmente essas espécies se abrigam;

b) Caçar nas queimadas, áreas percorridas por incêndios e terrenos com elas confinantes, numa faixa de

500 metros, enquanto durar o incêndio e nos 60 dias seguintes;

c) Caçar nos terrenos cobertos de neve;

d) Caçar nos terrenos que durante inundações fiquem completamente cercados de água e nos 500 m

adjacentes à linha mais avançada das inundações, enquanto estas durarem e nos 60 dias seguintes.

Artigo 8.º

Espécies com interesse cinegético

1 – Consideram-se espécies com interesse cinegético as espécies que tenham origem silvestre e se

encontrem em estado de liberdade natural, e que, em cada época venatória, constem de listagem a elaborar

pelo Conselho Nacional da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, observadas as exclusões dos

números seguintes.

2 – Não podem ser consideradas espécies com interesse cinegético as espécies legalmente protegidas e

aquelas que estejam ameaçadas ou sob ameaça, nomeadamente, e entre outras, a rola-comum, o zarro, a

piadeira, o arrabio, o tordo-zornal, o tordo-ruivo, o coelho-bravo ou quaisquer outras que constem da Lista

Vermelha publicada pela International Union for Conservation of Nature and Natural Resources.

3 – São igualmente excluídas como espécies com interesse cinegético as raposas e os saca-rabos.

Artigo 9.º

Espécies com interesse cinegético em cativeiro

1 – Não é permitida a reprodução, criação e/ou detenção de espécies com interesse cinegético em cativeiro,

sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – O ICNF, IP, pode, mediante parecer prévio do CNCNB, autorizar a reprodução, criação e detenção de

espécies com interesse cinegético em centros de recuperação de animais, santuários ou reservas naturais, com

o exclusivo propósito de repovoamento e quando este se mostre necessário ao equilíbrio dos ecossistemas e à

preservação da biodiversidade.

Artigo 10.º

Áreas de refúgio de caça

O Governo deve criar áreas de refúgio de caça para fins de proteção e conservação da natureza ou para

quaisquer outros fins, nomeadamente, para criação de santuários e reservas de vida selvagem ou parques

naturais e de recreio.