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II SÉRIE-A — NÚMERO 163

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equilíbrios biológicos do meio, privilegiando-se as formas de controlo natural das populações, designadamente

mediante a introdução de predadores e o incremento de programas que incentivem a sua preservação ou a

redistribuição dos animais;

b) Princípios de afetação racional do ponto de vista ecológico das populações das espécies com interesse

cinegético;

c) Medidas que respeitem os diferentes estádios de reprodução e de dependência das espécies com

interesse cinegético;

d) Medidas que evitem a perturbação desnecessária e evitável dos indivíduos ou dos grupos das espécies

com interesse cinegético, no respeito pela natureza, estado e características de cada espécie;

e) Medidas tendentes a evitar infligir dor ou quaisquer outros maus-tratos que resultem em sofrimento

injustificado para os animais das espécies com interesse cinegético;

f) Em particular, para as espécies migradoras, medidas que visem respeitar o período de reprodução e de

retorno das mesmas, sem prejuízo da observância das demais normas.

Artigo 6.º

Conselho Nacional da Conservação da Natureza e da Biodiversidade

1 – É criado junto do Ministério do Ambiente o Conselho Nacional da Conservação da Natureza e da

Biodiversidade, abreviadamente designado por CNCNB, com as seguintes atribuições:

a) Funções consultivas do Governo, nomeadamente no que se refere à definição da política cinegética

nacional nos termos e para os efeitos enunciados nos artigos 3.º e 4.º, e à implementação das normas de

conservação a que se refere o artigo 5.º ou ainda para quaisquer assuntos que caibam no âmbito da presente

lei;

b) Identificação das espécies com interesse cinegético em cada época venatória, bem como os respetivos

quantitativos e períodos venatórios, entre outros requisitos que assegurem o equilíbrio das populações de cada

espécie na perspetiva da conservação dos recursos naturais e da preservação do ambiente e dos ecossistemas;

c) Emissão de pareceres relacionados com quaisquer assuntos que caibam no âmbito da presente lei, com

vista à implementação das normas de conservação a que se refere o artigo 5.º.

2 – O CNCNB tem a seguinte composição:

a) Três elementos do ICNF, IP, dois dos quais do Departamento de Conservação da Natureza e da

Biodiversidade;

b) Dois representantes designados pelas organizações-não governamentais do ambiente com atuação na

promoção e valorização da Biodiversidade e na proteção dos animais silvestres;

c) Duas pessoas de reconhecido mérito científico na promoção e valorização da biodiversidade e na proteção

dos animais silvestres, ambas designadas pelo ministro da área do Ambiente.

3 – O mandato dos membros do CNCNB tem a duração de cinco anos, podendo ser renovado uma vez pelo

prazo de três anos.

4 – O CNCNB elege, de entre os seus membros, um presidente e um vice-presidente, competindo a este

substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos.

5 – Os membros do CNCNB são independentes no exercício das suas funções, não representando as

entidades que os elegeram ou designaram.

6 – Os membros do CNCNB têm direito a senhas de presença de montante a fixar por despacho conjunto

dos ministros das Finanças e do Ambiente.

Artigo 7.º

Preservação das espécies

1 – Tendo em vista a preservação das espécies e da biodiversidade, é proibido: