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II SÉRIE-A — NÚMERO 163

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Artigo 11.º

Período venatório

1 – A caça só pode ser exercida durante os períodos fixados para cada espécie com interesse cinegético.

2 – Os períodos venatórios devem, entre outros requisitos específicos de cada espécie que desaconselhem

a perturbação ou intervenção humanas, respeitar os ciclos reprodutivos das espécies sedentárias e, quanto às

espécies migradoras, as épocas e a natureza das migrações.

3 – Compete ao CNCNB fixar, em cada época venatória, as espécies com interesse cinegético e os respetivos

quantitativos e períodos venatórios.

Artigo 12.º

Repovoamentos

Os repovoamentos de espécies, mediante redistribuição de animais em estado silvestre ou introdução de

predadores de origem silvestre, são permitidos para fins de controlo populacional e equilíbrio dos ecossistemas,

devendo ser objeto de planeamento adequado sob parecer prévio do CNCNB.

CAPÍTULO III

Gestão e ordenamento dos recursos com interesse cinegético

Artigo 13.º

Gestão dos recursos com interesse cinegético

A gestão dos recursos com interesse cinegético compete ao Estado, podendo ser transferida

temporariamente ou concessionada às autarquias locais.

Artigo 14.º

Normas de ordenamento cinegético

1 – As normas de ordenamento cinegético devem contemplar:

a) A conservação e a exploração racional das espécies com interesse cinegético em moldes sustentáveis,

em conformidade com os princípios e normas estabelecidos nos artigos 3.º e 5.º;

b) A existência de planos de gestão e exploração cinegética e de planos globais de gestão e exploração

obrigatórios;

c) A existência de planos de gestão e exploração cinegética específicos, quando tal se justifique.

2 – Devem igualmente ser observados o Direito da União Europeia e as convenções internacionais aplicáveis.

Artigo 15.º

Zonas de caça

1 – As zonas de caça podem, no respeito pelas normas referidas no artigo anterior, prosseguir objetivos da

seguinte natureza:

a) De interesse nacional, a constituir em áreas com características físicas e biológicas que requeiram

especiais requisitos em matéria de preservação ou em áreas que, por motivos de segurança, justifiquem ser o

Estado o único responsável pela sua administração;

b) De interesse municipal, sem prejuízo das normas de conservação previstas no artigo 5.º.

2 – O Estado pode transferir para as associações de defesa do ambiente ou para as autarquias locais a