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II SÉRIE-A — NÚMERO 163

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número total de animais abatidos de cada espécie com interesse cinegético, devendo igualmente proceder ao

levantamento da densidade populacional (censos) por cada espécie cujos resultados remeterá todos os anos

ao CNCNB.

4 – O responsável técnico previsto na alínea a) do n.º 1 deve ter aptidão para o efeito, mediante formação

específica e avaliação teórica, a cargo pelo ICNF, cujos conteúdos programáticos serão definidos pelo CNCNB,

nos termos a regulamentar.

5 – É proibido o exercício da caça em zonas relativamente às quais não exista PAE aprovado, sem prejuízo

do disposto nos artigos 18.º a 20.º

Artigo 18.º

Terrenos de caça condicionada

Não é designadamente permitido caçar:

a) Nos terrenos murados, nos quintais, parques ou jardins anexos a casas de habitação e, bem assim, em

quaisquer terrenos que circundem estas, numa faixa de proteção de 800 metros;

b) Nos terrenos ocupados com culturas agrícolas ou florestais, durante determinados períodos do seu ciclo

vegetativo, quando seja necessário proteger aquelas culturas e respetivas produções e para tal tenham sido

sinalizadas nos termos da lei.

Artigo 19.º

Terrenos não cinegéticos

1 – Constituem terrenos não cinegéticos as áreas de proteção, as áreas de refúgio e os campos de treino,

bem como as áreas classificadas, incluindo as áreas protegidas tais como parques ou reservas naturais.

2 – Constituem áreas de proteção, designadamente, os seguintes locais:

a) Povoados, terrenos adjacentes de hospitais, escolas, lares de idosos, instalações militares, estações

radioelétricas, faróis, instalações turísticas, parques de campismo e desportivos, instalações industriais,

instalações de criação ou de alojamento de animais, estradas nacionais, linhas de caminho de ferro, praias de

banho, bem como quaisquer terrenos que os circundem, numa faixa de proteção não inferior a 800 metros;

b) Aeródromos e estradas secundárias, numa faixa de proteção não inferior a 600 metros.

Artigo 20.º

Direito à não caça

1 – O direito à não caça é a faculdade de os proprietários ou usufrutuários e arrendatários se oporem à caça

nos seus terrenos, passando estes a constituir áreas de direito à não caça.

2 – O direito à não caça não está sujeito a qualquer reconhecimento e presume-se exercido no caso de não

se encontrar colocada sinalização permitindo o exercício da caça.

Artigo 21.º

Campos de treino de caça

1 – As associações de caçadores, os clubes de tiro e as entidades titulares de zonas de caça podem ser

autorizadas a instalar campos de treino de caça, nos termos a definir em portaria do membro do Governo com

responsabilidade na área do Ambiente.

2 – Nos treinos não podem ser utilizados quaisquer animais vivos.

3 – As entidades gestoras de campos de treino de caça devem assegurar a recolha dos resíduos resultantes

das atividades neles desenvolvidas, após o seu término.