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5 DE JULHO DE 2021

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fomento da natureza e da biodiversidade e da defesa do património natural.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente diploma, considera-se:

a) Áreas de refúgio de caça – áreas destinadas a assegurar a conservação ou fomento da fauna e/ou flora,

nas quais a caça é interdita;

b) Caça ou atividade cinegética – a atividade que visa capturar e/ou matar animais das espécies com

interesse cinegético, através dos meios e processos permitidos pela presente lei.

c) Espécies com interesse cinegético – as espécies com origem silvestre e em estado de liberdade natural

que figurem na lista aprovada para cada época venatória.

Artigo 3.º

Princípios gerais

A política cinegética nacional obedece aos seguintes princípios:

a) A conservação, defesa e fomento do património natural, fauna e flora, e dos equilíbrios biológicos;

b) O respeito pelo estatuto dos animais legalmente reconhecido enquanto seres dotados de sensibilidade;

c) A criteriosa inserção das atividades humanas, com vista à minimização dos impactos na natureza e na

paisagem;

d) A criação e gestão de reservas, santuários e parques naturais e de recreio, bem como a classificação e

proteção de paisagens e sítios, de modo a garantir a conservação da natureza e a preservação dos equilíbrios

naturais;

e) A promoção e aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de

renovação e a estabilidade ecológica, com respeito pelo princípio da solidariedade entre gerações;

f) A promoção da saúde pública e ambiental;

g) A promoção da educação ambiental e do respeito pelos valores ambientais, pelo estatuto dos animais e

pela defesa da natureza.

Artigo 4.º

Tarefas do Estado

1 – Para a prossecução dos princípios estabelecidos no artigo anterior cabe ao Estado desenvolver

programas e formas de ação adequados, designadamente em colaboração com as autarquias locais e as

organizações não-governamentais de defesa e proteção do ambiente.

2 – Compete, nomeadamente, ao Estado promover a reconversão das zonas de caça em reservas,

santuários e parques naturais e de recreio, bem como a classificação e proteção de paisagens e sítios, de modo

a garantir a conservação da natureza e da biodiversidade e a preservação dos equilíbrios naturais.

CAPÍTULO II

Conservação das espécies

Artigo 5.º

Normas de conservação

As normas para a conservação das espécies com interesse cinegético devem contemplar:

a) Medidas que visem assegurar a preservação das espécies e a manutenção da biodiversidade e dos